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140 | II Série A - Número: 058 | 5 de Abril de 2010

5 - Os membros do Governo a que se refere o número anterior podem excepcionalmente autorizar a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, em termos a definir na portaria prevista no número anterior, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 2, não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente previstos, e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos contratos, estejam inscritos na respectiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço.
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
8 - A verificação, através de relatório de auditoria efectuada pela InspecçãoGeral de Finanças em articulação com a Direcção-Geral da Administração e Emprego Público, da vigência de contratos de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou determinável, conforme caracterização resultante da auditoria, determinando: a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho; b) A publicitação de procedimento concursal para constituição da relação jurídica de emprego público, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 55.º [… ]

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