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136 | II Série A - Número: 058 | 5 de Abril de 2010

―Artigo 8.º-A Descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença

1 - Os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública, efectuados por beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2009, incidem sobre a remuneração-base paga, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública, continuam a incidir sobre os suplementos remuneratórios com carácter de permanência, nos mesmos termos da incidência da quota para a Caixa Geral de Aposentações.‖

Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos DecretosLeis n.ºs 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, pelas Leis n.ºs 53-D/2006, de 29 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 12.º […] 1 - Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, com excepção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário.