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197 | II Série A - Número: 058 | 5 de Abril de 2010

CAPÍTULO IX Financiamento e transferências para as regiões autónomas

Artigo 82.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 42.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, são transferidas as seguintes verbas: a) € 299 562 070 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 195 314 717 para a Região Autónoma da Madeira. 2 - Nos termos do artigo 43.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, são transferidas as seguintes verbas: a) € 59 912 414 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 8 545 019 para a Região Autónoma da Madeira. Artigo 83.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e à regularização de dívidas vencidas das regiões autónomas.