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199 | II Série A - Número: 058 | 5 de Abril de 2010

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada. 4 - ……………………………………………………………………… …….. 5 - …………………………………………………………………………….. 6 - …………………………………………………………………………….. Artigo 28.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de € 150 000. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - …………………………………………………………………………….. 5 - ………………………………………………………………………… ...
6 - A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25%, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
7 - ………………………………………………………………………… 8 - …………………………………………………………………………