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204 | II Série A - Número: 058 | 5 de Abril de 2010

Artigo 68.º […] 1 - …………………………………………………………………………… :

Rendimento Colectável (em euros) Taxas (em percentagem) Normal (A) Média (B) Até 4 793 10,5 10,5000 De mais de 4 793 até 7 250 13 11,3471 De mais de 7 250 até 17 979 23,5 18,5996 De mais de 17 979 até 41 349 34 27,3039 De mais de 41 349 até 59 926 36,5 30,1546 De mais de 59 926 até 64 623 40 30,8702 Superior a 64 623 42 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4 793, ç dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.