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28 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

1 — A integração excepcional na estrutura da carreira docente dos educadores e professores profissionalizados contratados, em funções de docência há mais de 10 anos lectivos, com a duração mínima de seis meses por ano lectivo, para efeitos de integração e progressão na mesma, assegurando que essa integração aconteça em prazo a estabelecer com as organizações sindicais dos professores e no máximo em concurso extraordinário a realizar em Janeiro de 2011; — A criação das condições para que no prazo máximo de cinco anos os educadores e professores em funções de docência mais de 10 anos lectivos, com a duração mínima de seis meses por ano lectivo, com habilitação própria e não profissionalizados, acedam à profissionalização de modo a poderem usufruir do estipulado no ponto 1 do presente projecto de resolução.

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl Almeida — Altino Bessa — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 105/XI (1.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 26/2010, DE 30 DE MARÇO (FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XI LEGISLATURA E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 6/2003, DE 24 DE JANEIRO)

Apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

Artigo único Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de Março

Os artigos 1.º e 3.º da Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (… )

1) (…) 2) (…) 3) (…) 4) (…) 5) (…) 6) (…) 7) (…) 8) (…) 9) (…) 10) (…) 11) (…) 12) (…)