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23 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

consubstancia na forma como se escreve «advogado» nas línguas maternas, reconhecendo-se, deste modo, os advogados búlgaros e romenos e permitindo o exercício da sua profissão em Portugal.
3 — A iniciativa apresentada pelo Governo respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular.
4 — Uma vez que, nos termos da lei formulário, os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida, o título do diploma deverá fazer referência à circunstância de esta se tratar da segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro.
5 — Apesar de na exposição de motivos da proposta de lei em apreço se referir que o Governo já procedeu à audição da Ordem dos Advogados, não foi enviada à Assembleia da República a cópia do parecer/contributo dessa entidade.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Reservando para Plenário da Assembleia da República as opiniões de cada grupo parlamentar, a Relatora considera que a proposta de lei n.º 10/XI (1.ª), que altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, reconhecendo os títulos profissionais búlgaros e romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal, está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III – Conclusões

1 — A proposta de lei n.º 10/XI (1.ª), do Governo, pretende alterar o artigo 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, reconhecendo os títulos profissionais búlgaros e romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal.
2 — A proposta de lei foi apresentada no cumprimento de todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
3 — Deverá promover-se a Audição da Ordem dos Advogados.
4 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
5 — Nos termos aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2010 A Deputada Relatora, Francisca Almeida — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e II foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV – Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 10/XI (1.ª) Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, reconhecendo os títulos profissionais búlgaros e romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal Data de admissão: 10 de Fevereiro de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações