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8 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

«Capítulo VI Dos crimes contra a ordenação do território

Artigo 235.º-A (Crime urbanístico)

1 – Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel, que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – Não são puníveis as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei.
3 – As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 235.º-B (Crime urbanístico cometido por funcionário)

1 – O funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente será punido com pena de prisão até 5 anos ou multa.»

Artigo 2.º

É aditado um artigo 18.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A (Crime urbanístico)

1 – O titular de cargo político que, informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente será punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.»

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 14 de Abril de 2010.
Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Ricardo Rodrigues — Maria de Belém Roseira — Fernando Jesus — Eduardo Cabrita — Manuel Seabra — Filipe Neto Brandão — Ana Paula Vitorino — Isabel Oneto — João Sequeira — Maria Antónia de Almeida Santos.

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