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12 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Do âmbito da norma ficam naturalmente excluídas as ofertas socialmente adequadas à luz da experiência comum, no respeito pelos usos e costumes inerentes à vida social, cabendo à doutrina e à jurisprudência consolidar, nesta matéria, o conceito de adequação social.
Assume-se, igualmente, numa outra dimensão, a ampliação do tipo penal objectivo, não se exigindo que a vantagem seja solicitada ou aceite por pessoa que perante o funcionário tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções, porquanto a fenomenologia social associada à corrupção surge não raras vezes em estreita ligação com organizações económicas criminosas, em que, entre as suas características, se identifica a fungibilidade dos seus membros e a criação indiscriminada de contextos que apenas pretendem acautelar a probabilidade de vir a ter pretensão futura.
Subjacente a esta alteração está, em particular, a chamada «corrupção negra», o que conduziu à opção de agravar as molduras penais em um terço, no seus limites mínimo e máximo, quando a vantagem for de valor elevado (ou consideravelmente elevado).
Releva-se, igualmente, a qualidade do agente para a qualificação do crime de corrupção, agravando-se também aqui a moldura penal quando o agente praticar o acto em representação, por qualquer forma, de uma pessoa colectiva.
Sem transigir na avaliação de que o bem jurídico tutelado é, como se referiu, a autonomia intencional do Estado e que para a sua lesão basta a oferta ou a aceitação de vantagem, ou a sua promessa, não se pode olvidar que associado ao valor da vantagem está o valor subjacente ao acto ou omissão alvo de censura. E que a estas situações estão associadas, em regras, organizações que progridem com recurso a crimes de matriz económico-financeira, no qual a corrupção se insere.
Mantém-se, por opção clara de justiça criminal, a distinção entre corrupção para acto ilícito de corrupção para acto lícito. Se é certo que a ilicitude da conduta se consubstancia, em ambos os casos, na lesão do bem jurídico que a autonomia intencional do Estado representa, há nesta ilicitude material distintos graus de gravidade que o direito penal deve reconhecer, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, na sua tripla dimensão de proporcionalidade em sentido estrito, adequação e necessidade.
Procurou-se, de igual forma, ajustar as molduras penais dos correspondentes ilícitos típicos ao juízo de censura ético-social que sobre eles recai, não perdendo de vista a harmonização que as mesmas devem ter no conjunto do sistema penal.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º 24.ª Alteração ao Código Penal

Os artigos 372.º, 373.º e 374.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Declaração n.º 73A/95, de 14 de Junho, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, pela Rectificação n.º 45/2004, de 5 de Junho, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, pela Rectificação n.º 102/2007, de 31 de Outubro e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 372.º (Recebimento indevido de vantagem)

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.