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16 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções, porquanto a fenomenologia social associada à corrupção surge não raras vezes em estreita ligação com organizações económicas criminosas, em que, entre as suas características, se identifica a fungibilidade dos seus membros e a criação indiscriminada de contextos que apenas pretendem acautelar a probabilidade de vir a ter pretensão futura.
Subjacente a esta alteração está, em particular, a chamada «corrupção negra», o que conduziu à opção de agravar as molduras penais em um terço, no seus limites mínimo e máximo, quando a vantagem for de valor elevado (ou consideravelmente elevado).
Releva-se, igualmente, a qualidade do agente para a qualificação do crime de corrupção, agravando-se também aqui a moldura penal quando o agente praticar o acto em representação, por qualquer forma, de uma pessoa colectiva.
Sem transigir na avaliação de que o bem jurídico tutelado é, como se referiu, a autonomia intencional do Estado e que para a sua lesão basta a oferta ou a aceitação de vantagem, ou a sua promessa, não se pode olvidar que associado ao valor da vantagem está o valor subjacente ao acto ou omissão alvo de censura. E que a estas situações estão associadas, em regras, organizações que progridem com recurso a crimes de matriz económico-financeira, no qual a corrupção se insere.
Mantém-se, por opção clara de justiça criminal, a distinção entre corrupção para acto ilícito de corrupção para acto lícito. Se é certo que a ilicitude da conduta se consubstancia, em ambos os casos, na lesão do bem jurídico que a autonomia intencional do Estado representa, há nesta ilicitude material distintos graus de gravidade que o direito penal deve reconhecer, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, na sua tripla dimensão de proporcionalidade em sentido estrito, adequação e necessidade.
Procurou-se, de igual forma, ajustar as molduras penais dos correspondentes ilícitos típicos ao juízo de censura ético-social que sobre eles recai, não perdendo de vista a harmonização que as mesmas devem ter no conjunto do sistema penal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (2.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho)

Os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (Recebimento indevido de vantagem)

1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis.

Artigo 17.º (Corrupção passiva para acto)

1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.