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21 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

— A previsão da consagração, em código legal, de uma Política Nacional de Gestão Integrada do Litoral, bem como da criação de uma autoridade nacional para a sua gestão sustentável, encarregue da coordenação e da superintendência na aplicação daquela Política; — A introdução de uma norma de coesão nacional e equidade no abastecimento público de água; — A introdução da distinção entre dano ambiental — aquele que é causado a pessoas, aos seus bens ou interesses legalmente tutelados através do Ambiente — e dano ecológico — aquele que é causado directamente no Ambiente —, com reflexos naturais no regime que regula a responsabilidade por danos ambientais (lato sensu); — A clarificação dos meios de tutela jurisdicional do ambiente; — Uma intensificação e um aprofundamento, em toda a LBA, da preocupação e do objectivo da salvaguarda da saúde e do bem-estar dos cidadãos em tudo o que se possa relacionar com as matérias de que cuida a LBA.

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata pretende, assim, com esta iniciativa, dotar o País de um instrumento político, legal e normativo que, de uma forma actualizada e em sintonia com os padrões e os contextos da vida actual, lhe permita levar a cabo, responsável e consequentemente, uma adequada gestão do Ambiente e da Qualidade de Vida dos nossos cidadãos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixoassinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios e objectivos

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei define as bases da política de Ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República.

Artigo 2.º Princípio geral

Todos os cidadãos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva, no quadro de um desenvolvimento sustentável.

Artigo 3.º Fins da política de Ambiente

1 — A política de Ambiente tem como fins: a) Prevenir, controlar e reduzir a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socio-económico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da Natureza, a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico e a progressiva elevação do nível da qualidade de vida dos cidadãos e das comunidades; d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, por forma a garantir a continuidade da sua utilização, tanto em termos qualitativos como quantitativos, e a salvaguardar a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;