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24 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

i) A gestão racional de todos os resíduos produzidos em território nacional, prevenindo a sua produção e promovendo a sua máxima reutilização, reciclagem ou utilização como matéria-prima energética, bem como a investigação e o desenvolvimento das adequadas tecnologias para esses fins; j) A promoção da participação das populações na formulação e na execução da política de Ambiente, de Ordenamento do Território e da Qualidade de Vida e das políticas conexas, bem como a instituição e o funcionamento de fluxos contínuos de informação entre os órgãos da Administração ou as entidades de outra natureza por ela responsáveis e os cidadãos a quem se dirige ou titulares de interesses difusos ou reflexamente atingidos, positiva ou negativamente; k) O aprofundamento das acções e das medidas de protecção aos consumidores, designadamente através da inclusão destas matérias nos curricula escolares desde o ensino básico, bem como a realização de componentes de formação e de informação dos consumidores em geral; l) A defesa e a recuperação do património cultural, natural ou construído; m) O aprofundamento e a actualização contínuos das matérias relativas ao Ambiente, ao Ordenamento do Território, à Qualidade de Vida e à Política Energética, em todos os curricula escolares e na formação profissional, bem assim como o incentivo à sua divulgação através dos meios de comunicação social, devendo o Governo produzir meios didácticos de apoio aos docentes e formadores; n) A existência, a actualização e a aplicação concreta em contínuo das Estratégias Nacionais, designadamente em matéria de Desenvolvimento Sustentável, de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, de Combate e de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), de Gestão do Litoral e para a Política Energética; o) A plenitude da vida humana e a permanência da vida selvagem, assim como dos habitats indispensáveis ao seu suporte; p) A recuperação das áreas degradadas do território nacional.

2 — As opções em matéria de política energética jamais poderão colocar em risco a manutenção de uma adequada capacidade de disponibilização, em quantidade e em qualidade, de bens essenciais, designadamente em matéria alimentar e de saúde.

Artigo 6.º Conceitos e definições

1 — A qualidade de vida é resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem-estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da influência de factores interrelacionados, que compreendem, designadamente: a) A capacidade de carga do território e dos recursos; b) A alimentação, a habitação, a saúde, a educação, os transportes e a ocupação dos tempos livres; c) Um sistema social que assegure as mínimas condições de dignidade da existência dos cidadãos, bem como a posteridade de toda a população e os consequentes benefícios do sistema de Segurança Social.

2 — Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se que as expressões ―Ambiente‖, ―Ordenamento do Território‖, ―paisagem‖, ―continuum naturale‖, ―qualidade do Ambiente‖, ―Conservação da Natureza e da Biodiversidade‖, ―Poluição‖, ―Alterações Climáticas‖, ―Ecoeficiência‖ e ―Arquitectura Bioclimática‖ deverão ser entendidas nas condições a seguir indicadas: a) Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do Homem; b) Ordenamento do território é o processo integrado da organização do espaço biofísico, tendo como objectivo o uso e a transformação do território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida;