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28 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

a) A adopção, consagrada em código legal, de uma Política Nacional de Gestão Integrada e para a defesa dos valores e dos recursos das áreas que o integram; b) A criação de uma autoridade nacional para a gestão sustentável do Litoral, encarregue da coordenação e superintendência na aplicação da Política a que se refere a alínea anterior; c) A regulação e supervisão do exercício das actividades de aproveitamento dos recursos naturais, vivos e não-vivos, localizados no Litoral, em harmonia, sendo caso disso, com a gestão das bacias hidrográficas a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º; d) A coordenação e a articulação efectivas entre os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), os Planos de Ordenamento e Expansão Portuária (POEP), os Planos de Ordenamento das Albufeiras de Águas Públicas (POAAP), os Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas (POAP), os Planos Directores Municipais (PDM) e outros Planos Especiais de Ordenamento; e) A extensão progressiva das zonas non aedificandi e a relocalização de infra-estruturas e de zonas urbanas a uma maior distância do mar, tendo em vista, sobretudo, uma gestão racional e antecipativa dos possíveis efeitos derivados das Alterações Climáticas; f) Uma fiscalização rigorosa do Domínio Público Marítimo; g) A monitorização e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos, bem como o conhecimento sempre actualizado do estado do Ambiente nas zonas que o compõem, designadamente em termos de risco de erosão, inundações ou outros fenómenos destrutivos; h) O levantamento cartográfico exaustivo e a elaboração das cartas de risco das áreas que o compõem; i) Conformar e harmonizar os diversos interesses e actividades sectoriais, a serem implementados e desenvolvidos nas zonas que o compõem, com a inalienável salvaguarda dos valores e recursos nele localizados; j) A instalação de uma rede de vigilância marítima em todo o território nacional; k) A criação de uma rede nacional de zonas marinhas com estatuto de protecção especial, em articulação, nomeadamente, com as Zonas de Protecção Especial, as Zonas Especiais de Conservação, os Sítios da Convenção de Ramsar e as demais Áreas Protegidas nacionais; l) A preservação e a conservação do património geológico, ecológico e cultural, incluindo o sub-aquático, nele localizado; m) A facilitação do acesso à informação a ele respeitante por parte das pessoas singulares e colectivas, bem como, em consequência, da sua participação nessa gestão.

2 — Enquanto não for criada a entidade a que se refere a alínea b) do número anterior, o Estado e as demais entidades responsáveis pelos licenciamentos e autorizações para as zonas que integram o Litoral levarão sempre em linha de conta, nas suas decisões e deliberações, a necessidade do respeito pelos princípios enunciados no presente artigo.
3 — No licenciamento ou autorização de instalações e de equipamentos para a produção de energia a partir de fontes renováveis, localizados no Litoral, deverão ser sempre devidamente ponderados, numa perspectiva de tutela do interesse público prevalecente, os ónus e as vantagens dali decorrentes para o Ambiente e, em especial, para a política de combate às Alterações Climáticas. Artigo 14.º Solo

1 — A política de defesa e de valorização do solo, enquanto recurso natural, determina, designadamente: a) A aplicação, em permanência, de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a promover a melhoria da sua fertilidade e regeneração; b) O estabelecimento de uma política de gestão de recursos naturais que salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, protecção ou de uso múltiplo; c) A aplicação, em permanência, de medidas destinadas a regular o ciclo da água; d) O condicionamento da utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas, bem como plantações, obras e operações agrícolas que provoquem erosão e degradação do solo, o desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;