O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

e) Recuperação obrigatória da paisagem, quando da exploração do subsolo resulta alteração quer da topografia preexistente, quer de sistemas naturais notáveis ou importantes, com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem envolvente.

3 — O Estado e as demais entidades responsáveis pelos licenciamentos e autorizações para ocupação do subsolo levarão sempre em linha de conta, nas suas decisões e deliberações, a necessidade do respeito pelos princípios enunciados no presente artigo.
4 — No licenciamento ou autorização de instalações para o aproveitamento dos recursos geotérmicos deverão ser sempre devidamente ponderados, numa perspectiva de tutela do interesse público prevalecente, os ónus e as vantagens dali decorrentes para o Ambiente e, em especial, para a política de combate às Alterações Climáticas. Artigo 16.º Flora

1 — A política para a protecção da flora visa primordialmente: a) Salvaguardar e valorizar as formações vegetais espontâneas ou subespontâneas, do património florestal e dos espaços verdes e periurbanos; b) Impedir os processos que obstruam o desenvolvimento normal ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesses científicos, económicos ou paisagísticos, designadamente da flora silvestre, essencial para a manutenção da fertilidade do espaço rural, do equilíbrio biológico das paisagens e da diversidade dos recursos genéticos; c) A recuperação racional dos recursos das áreas degradadas ou nas atingidas por incêndios florestais ou afectadas por uma exploração desordenada, através de beneficiação agrícola e florestal de uso múltiplo, fomento e reposição dos recursos cinegéticos; d) O ordenamento do património silvícola do País e a implementação de medidas visando a sua defesa e valorização, tendo em conta as necessidades de corrigir e de normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, de garantir uma eficaz protecção contra os fogos, de promover o ordenamento do território e de valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e de prestação de serviços; e) Proteger, através do reconhecimento da qualidade e da consequente atribuição de estatutos legais nesse sentido, as espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade ou outra razão, assim o reclamem; f) Regular e, sendo caso disso, reprimir a colheita, o abate, a utilização e a comercialização de certas espécies vegetais e seus derivados, bem como a importação ou a introdução de exemplares exóticos.

2 — O Estado e as demais entidades responsáveis pelos licenciamentos e autorizações para o aproveitamento dos recursos da flora e para a ocupação de solos levarão sempre em linha de conta, nas suas decisões e deliberações, a necessidade do respeito pelos princípios enunciados no presente artigo.
3 — No licenciamento ou autorização de instalações e de equipamentos para a produção de energia a partir de fontes renováveis deverão ser sempre devidamente ponderados, numa perspectiva de tutela do interesse público prevalecente, os ónus e as vantagens dali decorrentes para o Ambiente e, em especial, para a política de combate às Alterações Climáticas.

Artigo 17.º Fauna

1 — A política para a protecção da fauna visa primordialmente: a) Promover e salvaguardar a conservação das espécies, especialmente daquelas sobre as quais recaiam interesses científico, económico ou social, garantindo o seu potencial genético e a manutenção dos habitats indispensáveis à sua sobrevivência;