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31 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

b) Proteger a fauna migratória, através da promoção e da salvaguarda da conservação das espécies, por recurso ao levantamento, à classificação e à protecção, em particular, dos montados e das zonas húmidas, ribeirinhas e costeiras; c) Proteger a fauna autóctone, através, designadamente, de medidas para a: i) Manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração; ii) Recuperação dos habitats degradados essenciais à fauna e, sendo caso disso, para a criação de habitats de substituição; iii) Comercialização da fauna silvestre, aquática ou terrestre; iv) Introdução de qualquer espécie animal selvagem, aquática ou terrestre, no País, com relevo para as áreas naturais; v) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem qualquer excepção, através do recurso a métodos não autorizados e sempre sob o controlo das autoridades competentes; vi) Regulamentação e controlo da importação de espécies exóticas; vii) Regulação da utilização de substâncias que prejudiquem a fauna selvagem; viii) Organização de lista ou listas de espécies animais e das biocenoses em que se integram, quando raras ou ameaçadas de extinção; ix) Valorização, fomento e usufruição dos recursos animais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores e da orla costeira marinha, devendo ser prestada especial atenção ao material genético que venha a ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e da aquicultura.

2 — O licenciamento e a autorização para a instalação e o funcionamento de unidades de piscicultura e de aquicultura deverão ser objecto de especial ponderação, tendo em vista os interesses públicos prevalecentes, em face dos potenciais ónus ou vantagens comparativas que desses actos possam advir para a preservação das espécies selvagens.
3 — O Estado e as demais entidades responsáveis pelos licenciamentos e autorizações para as acções ou actividades que interajam com a fauna levarão sempre em linha de conta, nessas suas decisões e deliberações, a necessidade do respeito pelos princípios enunciados no presente artigo.
4 — No licenciamento ou autorização de instalações e de equipamentos para a produção de energia a partir de fontes renováveis deverão ser sempre devidamente ponderados, numa perspectiva de tutela do interesse público prevalecente, os ónus e as vantagens dali decorrentes para o Ambiente e, em especial, para a política de combate às Alterações Climáticas.

Artigo 18.º Biodiversidade

1 — A política para a preservação da Biodiversidade deverá ser enquadrada pela assumpção da sua valia primordial para as actividades humanas, designadamente para a medicina, a alimentação e o desenvolvimento económico e, por essa via, também como medida de segurança para a manutenção daquelas actividades.
2 — A política para a preservação da Biodiversidade tem, assim, por objectivos, designadamente: a) A utilização sustentável de todos os seus componentes; b) A partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos; c) A salvaguarda de todos os seus aspectos biológicos, nomeadamente os genomas e os genes, as espécies e as comunidades, os habitats e os ecossistemas; d) A promoção da investigação e do desenvolvimento de técnicas e de tecnologias adequadas a esses fins; e) O incremento do intercâmbio e da cooperação científica, técnica e tecnológica neste domínio ao nível internacional. 3 — O Estado e as demais entidades responsáveis pelos licenciamentos e autorizações para as acções ou actividades que possam interferir com a preservação da Biodiversidade pautarão sempre a sua conduta, designadamente nessas suas decisões e deliberações, pela necessidade do respeito pelos princípios enunciados no presente artigo.