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33 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 20.º Património natural e construído

Devem integrar o ordenamento jurídico interno normas que garantam eficazmente: a) A salvaguarda e a valorização do património natural e construído, bem como o histórico e cultural, através, entre outros, de uma adequada gestão dos recursos existentes e da planificação das acções a empreender, numa perspectiva de animação e utilização criativa; b) A recuperação dos centros históricos das áreas urbanas e rurais, das paisagens primitivas e naturais notáveis e dos edifícios e conjuntos monumentais; c) A inventariação e a classificação do património histórico, cultural, natural e construído, em cooperação com as autarquias locais, as associações locais de defesa do património e as Organizações NãoGovernamentais de Ambiente (ONGA); d) A orgânica e o modo de funcionamento das entidades e organismos responsáveis pela execução desta política.

Artigo 21.º Paisagem

1 — Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, serão condicionados pela administração central, regional e local, em termos a regulamentar, a implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras, evacuação e acumulação de resíduos e materiais usados e o corte maciço do arvoredo.
2 — A ocupação marginal das infra-estruturas viárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, será objecto de regulamentação especial.

Artigo 22.º Gestão da paisagem

São instrumentos da política de gestão das paisagens: a) A protecção e valorização das paisagens que, caracterizadas pelas actividades seculares do homem, pela sua diversidade, concentração e harmonia e pelo sistema sócio-cultural que criaram, se revelam importantes para a manutenção da pluralidade paisagística e cultural; b) A determinação de critérios múltiplos e dinâmicos que permitam definir prioridades de intervenção, quer no que respeita às áreas menos afectadas pela presença humana, quer àquelas em que a acção do homem é mais determinante; c) Uma estratégia de desenvolvimento que empenhe as populações na defesa desses valores, nomeadamente, e sempre que necessário, por intermédio de incentivos financeiros ou fiscais e de apoio técnico e social; d) O inventário e a avaliação dos tipos característicos de paisagem rural e urbana, comportando elementos abióticos e culturais; e) A identificação e cartografia dos valores visuais e estéticos das paisagens naturais e artificiais.

Artigo 23.º Poluição

1 — Em harmonia com o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º: a) São factores de poluição do Ambiente e degradação do território e da Qualidade de Vida todas as acções e actividades que afectem negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o