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38 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

x) O sistema nacional de vigilância e controlo da qualidade do Ambiente; y) Os regimes legais dos crimes e das contra-ordenações ambientais; z) A cartografia do Ambiente e do território; aa) A aplicação de taxas pela utilização, directa ou indirecta, de recursos naturais e de componentes ambientais, bem como pela produção de resíduos e a rejeição de efluentes; bb) A adopção a nível nacional de uma Política Integrada de Produtos, designadamente através da rotulagem ecológica em atenção ao ciclo de vida do produto, da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas e da inclusão de critérios ambientais na celebração de contratos públicos; cc) A publicação obrigatória de indicadores de ecoeficiência na actuação do Estado e das demais entidades públicas; dd) A consagração subsidiária de uma obrigação de ponderação prévia do impacto ambiental, sujeita a fundamentação, na tomada de decisões públicas.

Artigo 30.º Rede Nacional de Áreas Protegidas

A Rede Nacional de Áreas Protegidas é composta: a) Por áreas de âmbito nacional: Os Parques Nacionais, os Parques Naturais, as Reservas Naturais, as Paisagens Protegidas, os Sítios Classificados e os Monumentos Naturais; b) Por áreas de âmbito regional: As Paisagens Protegidas.

Artigo 31.º Princípio da Interacção e do Equilíbrio Entre os Componentes Ambientais

Nas intervenções sobre os componentes ambientais, deverão ser sempre ponderadas as possíveis interacções e consequências que qualquer dessas intervenções, efectivadas ao nível de cada um dos componentes, possa ter sobre os restantes.

Artigo 32.º Efectividade dos instrumentos de avaliação e de licenciamento ambientais

1 — Deve garantir-se que o fraccionamento físico de certo projecto ou actividade não prejudica a sua sujeição global ao regime de avaliação de impacte ambiental e/ ou de licenciamento ambiental, desde que esse fraccionamento não determine uma perda de unidade do impacto ambiental.
2 — Em caso de implementação sucessiva das diversas parcelas, a sujeição aos referidos instrumentos ambientais deve verificar-se logo que, em termos globais, se tenha atingido o limiar requisitado pela lei com vista a essa sujeição.
3 — Os planos especiais de ordenamento do território devem ser utilizados como instrumentos privilegiados de indicação e controlo, monitorizado subsequentemente e a todo o tempo, dos impactos ambientais cumulativos e sinergéticos.
4 — O disposto no número anterior não impede, bem assim, a necessidade de os impactos cumulativos e sinergéticos serem tidos em consideração, individualmente, em cada processo de autorização e de subsequente monitorização dos diversos projectos ou actividades.

Capítulo IV Situações especiais

Artigo 33.º Declaração de zonas críticas e situações de emergência

1 — O Governo declarará como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do Ambiente atinjam, ou se preveja que venham a atingir, valores que possam pôr em causa a