O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Secção II Responsabilidade por danos

Artigo 37.º Tipos de danos

As ofensas ou os danos produzidos em violação dos princípios ou dos valores consagrados na presente lei, bem como na legislação regulamentar e avulsa decorrente do seu regime, qualificam-se em: a) Danos ambientais — que consistem nas ofensas causadas a pessoas e/ou aos seus bens ou interesses juridicamente tutelados por via da lesão de um componente ambiental; b) Danos ecológicos — os causados directamente no Ambiente, no sentido que lhe é conferido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da presente lei.

Artigo 38.º Responsabilidade pelos danos

A lei regula o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e por danos ecológicos, designadamente nas suas vertentes objectiva e subjectiva.

Secção III Tutela jurisdicional

Artigo 39.º Meios de tutela

1 — Os meios jurisdicionais de tutela do Ambiente seguem os termos gerais em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os processos urgentes ou cautelares de suspensão de actuações públicas ou privadas, que tenham fundamento em lesão grave para o Ambiente, têm sempre efeito suspensivo automático, quando intentados pelo Ministério Público.
3 — O efeito referido no número anterior pode, porém, ser cancelado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, caso existam indícios de improcedência da acção e a decisão seja tomada no prazo de 10 dias.

Capítulo VI Penalizações

Artigo 40.º Crimes e contra-ordenações

1 — Além dos crimes previstos e punidos no Código Penal, serão ainda consideradas crimes as infracções que a legislação complementar vier a qualificar como tal de acordo com o disposto na presente lei.
2 — As restantes infracções à presente Lei que sejam como tal tipificadas em legislação especial serão consideradas contra-ordenações, puníveis com coima, podendo, para além disso, em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, ser ainda aplicadas as sanções acessórias previstas naquela legislação especial.
3 — Quando a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.