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39 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

saúde humana ou o Ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e acções a estabelecer pelo departamento encarregado da Protecção Civil em conjugação com as demais autoridades da Administração Central e Local.
2 — Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores legalmente admitidos ou, por qualquer forma, puserem em perigo a qualidade do Ambiente, poderá ser declarada a situação de emergência, devendo ser previstas actuações específicas, administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da Administração Central e Local, acompanhadas do esclarecimento da população afectada.
3 — Será feito o planeamento das medidas imediatas necessárias para ocorrer a casos de acidente sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição permitidos ou que, pela sua natureza, façam prever a possibilidade desta ocorrência.

Artigo 34.º Redução ou suspensão de actividades

1 — Os serviços competentes do Estado poderão determinar a redução ou a suspensão temporária ou definitiva de actividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas e radioactivas, os efluentes e os resíduos sólidos dentro dos limites previstos na lei.
2 — O Governo poderá celebrar contratos-programa com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das actividades poluidoras.
3 — Os contratos-programa só serão celebrados desde que da continuação dessas actividades não decorram riscos significativos para o Homem ou o Ambiente.

Artigo 35.º Transferência de estabelecimentos

As instalações e os estabelecimentos que alterem as condições normais de salubridade e higiene do Ambiente definidas por lei podem ser obrigados a transferir-se para local mais adequado, desde que fiquem salvaguardados os direitos previamente adquiridos.

Capítulo V Direitos e deveres

Secção I Princípio geral

Artigo 36.º Direitos e deveres

1 — É dever de todos, designadamente dos cidadãos e das demais entidades ou sectores, colaborar na criação de um Ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, no correcto ordenamento do território e na melhoria progressiva da qualidade de vida.
2 — Às iniciativas populares no domínio da melhoria do Ambiente e da qualidade de vida, quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo da Administração Central, Regional ou Local, deve ser dispensada protecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos princípios e dos objectivos da presente lei.
3 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a participação dos cidadãos, bem como das demais entidades privadas em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei, nomeadamente as ONGA e as associações regionais ou locais de defesa do ambiente, as Organizações Não-Governamentais (ONG) do património natural e construído, bem como as de defesa do consumidor.
4 — É assegurado aos cidadãos, bem como às demais entidades privadas o direito à isenção de preparos nos processos em que pretendam obter a reparação de perdas e danos emergentes de factos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do tribunal da comarca.