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34 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território; b) São causas de poluição do Ambiente todos os materiais, substâncias ou radiações lançados no ar, na água, no solo, no subsolo, no Litoral ou na Plataforma Continental, que alterem, temporária ou irreversivelmente, a sua qualidade ou interfiram na sua normal conservação ou evolução.

2 — Em todo o território nacional ou em qualquer área sob jurisdição portuguesa, é proibido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir nas águas, no solo, no subsolo, no Litoral, na Plataforma Continental ou na atmosfera efluentes, resíduos radioactivos e outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características ou tornar impróprios para as suas aplicações aqueles componentes ambientais e contribuam para a degradação do Ambiente.
3 — Devem integrar o ordenamento jurídico interno normas que garantam eficazmente: a) Uma adequada regulação do transporte, da manipulação, do depósito, bem como da reciclagem e da deposição de quaisquer produtos susceptíveis de produzir os tipos de poluição referidos no número anterior; b) Os limites de tolerância admissível da presença de elementos poluentes na atmosfera, água, solo e seres vivos; c) As proibições ou os condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ambiente em matéria de poluição.

4 — Constituem meios especiais da poluição, designadamente: a) O ruído; b) Os compostos químicos; c) Os resíduos e os efluentes; d) As substâncias radioactivas.

Artigo 24.º Ruído

1 — A luta contra o ruído visa a salvaguarda da saúde e bem-estar das populações e faz-se através, designadamente: a) Da normalização dos métodos de medida do ruído; b) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos, tendo em conta os avanços científicos e tecnológicos nesta matéria; c) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes; d) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso; e) Da obrigação de os fabricantes de máquinas, electrodomésticos e equipamentos apresentarem informações detalhadas, homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso e facilitarem a execução das inspecções oficiais; f) Do condicionamento da construção de edifícios, da utilização de equipamentos ou do exercício de actividades à adopção de medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído exterior e interior, bem como das trepidações; g) Da informação e da sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído e para as formas de o combater; h) Da localização adequada no território das actividades causadoras de ruído.

2 — Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, as aeronaves e os transportes ferroviários, estão sujeitos a homologação e controlo no que se refere às características do ruído que produzem.
3 — Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controlo no que se refere às características dos sinais acústicos que produzem.