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29 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

e) A aplicação de medidas que levem à implementação das boas-práticas neste sector; f) A possibilidade da imposição, aos proprietários de terrenos ou aos seus utilizadores, de medidas de defesa e valorização dessas terras, em harmonia com o disposto nas alíneas b), c) e d) que antecedem, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, em conformidade com as disposições em vigor; g) O uso parcimonioso, nos termos da legislação aplicável, de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares que integrem, designadamente, o conceito legal e técnico de Poluentes Orgânicos Persistentes (POP); h) Que a utilização e a ocupação do solo para fins urbanos e industriais ou para a implantação de equipamentos e de infra-estruturas sejam condicionadas pela sua natureza, topografia e fertilidade; i) A possibilidade da constituição, por parte do Estado e das demais entidades põblicas, de ―bancos de terras‖ como forma de combate á especulação imobiliária, bem como de proporcionar um mais fácil e justo acesso, pelos cidadãos, à propriedade de imóveis rústicos, urbanos ou das suas fracções.

2 — No âmbito do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f) que antecedem, é proibida: a) A eliminação dos montados de sobro e azinho e outras árvores dispersas nas folhas de cultura, com excepção dos solos das classes A e B, nas paisagens de características mediterrânicas e continentais; b) A eliminação da vegetação nas margens dos cursos de água; c) A eliminação da compartimentação, sebes vivas, uveiras e muros, para além da dimensão da folha de cultura considerada mínima regionalmente.

3 — O Estado e as demais entidades responsáveis pelos licenciamentos e autorizações para ocupação de solos levarão sempre em linha de conta, nas suas decisões e deliberações, a necessidade do respeito pelos princípios enunciados no presente artigo.
4 — No licenciamento ou autorização de instalações e de equipamentos para a produção de energia a partir de fontes renováveis deverão ser sempre devidamente ponderados, numa perspectiva de tutela do interesse público prevalecente, os ónus e as vantagens dali decorrentes para o Ambiente e, em especial, para a política de combate às alterações climáticas.

Artigo 15.º Subsolo

1 — A exploração dos recursos do subsolo deverá ter em conta: a) Os interesses de conservação da Natureza e dos recursos naturais; b) A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e, portanto, a uma articulação a nível nacional; c) Os interesses e questões que local e mais directamente interessem às regiões e autarquias onde se insiram; d) A necessidade do máximo aproveitamento racional dos recursos geotérmicos para a produção de calor e de energia eléctrica.

2 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, a exploração do subsolo deverá ser orientada de modo a respeitar os seguintes princípios: a) Garantia das condições que permitam a regeneração dos factores naturais renováveis e uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas; b) Valorização máxima de todas as matérias-primas extraídas; c) Exploração racional das nascentes de águas minerais e termais e a determinação dos seus perímetros de protecção; d) Adopção de medidas preventivas da degradação do Ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais;