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26 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

estratégias e a concretização de políticas e de projectos, bem como desenvolver acções e actividades adequadas à prossecução daqueles fins.

Artigo 9.º Ar

1 — A legislação relativa à gestão da qualidade do ar visa, designadamente: a) Condicionar, proibir ou reprimir o lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, independentemente do seu estado físico, susceptíveis de afectar, de forma nociva, a qualidade do ar, o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas, a sua saúde e bens em geral; b) A existência, a manutenção, a actualização e a expansão progressiva, a todo o território nacional, de uma rede de avaliação em contínuo das condições físicas ou químicas da atmosfera, a partir da qual se torne possível, designadamente, a gestão da qualidade do ar e o lançamento atempado de alertas ou avisos aos cidadãos sobre situações que possam constituir riscos potenciais para a sua saúde, bem-estar e qualidade de vida; c) Promover e garantir uma boa qualidade do ar em todos os ambientes fechados e semi-fechados.

2 — Em harmonia com o disposto no número anterior, compete ao Estado e às demais entidades públicas legislar, deliberar, decidir, implementar e fiscalizar o cumprimento, por toda a comunidade nacional, das medidas e das acções concretas que assegurem a execução dos objectivos da gestão da qualidade do ar.

Artigo 10.º Luz e níveis de luminosidade

1 — Todos têm o direito a um nível de luminosidade adequado à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação.
2 — O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populações.
3 — Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos.
4 — Nos termos do número anterior, ficam condicionados: a) O volume dos edifícios a construir que prejudiquem a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação, pelo ensombramento, dos espaços livres públicos e privados; b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios, fábricas e outros lugares de trabalho, escolas e restante equipamento social; c) O volume das construções a erigir na periferia dos espaços verdes existentes ou a construir; d) Os anúncios luminosos, os quais só são permitidos nas áreas urbanas, podendo ser condicionadas as suas cor, forma, localização e intermitência.

5 — O Estado e as demais entidades responsáveis pelos licenciamentos e autorizações para a instalação e o funcionamento de materiais e de equipamentos luminosos levarão sempre em linha de conta, nas suas decisões e deliberações, a necessidade do respeito pelos princípios enunciados no presente artigo.

Artigo 11.º Água

1 — As categorias de águas abrangidas pelo presente diploma são as seguintes: a) Águas interiores de superfície; b) Águas interiores subterrâneas; c) Águas marítimas interiores;