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22 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

2 — O fim de ordenamento do território, a que se refere a alínea b) do número anterior, deverá, sempre que possível, justificados e devidamente ponderados todos os interesses envolvidos, ser prosseguido também através de acções de natureza correctiva.

Artigo 4.º Princípios específicos

O princípio geral constante do artigo 2.º implica a observância dos seguintes princípios específicos: a) Do carácter de interesse público da política de Ambiente: por esta última resultar, em harmonia com os termos constitucionais, da concretização de expressas incumbências, objectivos e fins do Estado, a execução da política de Ambiente reveste a natureza jurídica de actividade de interesse público, visando assegurar aos cidadãos individualmente considerados, bem como à comunidade em geral, a satisfação, de forma permanente, da sua necessidade de vida num ambiente humano, sadio e ecologicamente equilibrado; b) Do desenvolvimento sustentável: como um desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades; c) Da prevenção e da precaução: todas as acções ou actividades com potenciais efeitos, ainda que de contornos desconhecidos ou incertos, imediatos ou a prazo sobre o Ambiente, o Ordenamento do Território e a Qualidade de Vida devem ser sempre consideradas e avaliadas de uma forma antecipativa, com vista a reduzir ou a eliminar as respectivas causas — prioritariamente à correcção dos efeitos ou dos danos decorrentes daquelas acções ou actividades; d) Do poluidor-pagador: os agentes poluidores, em harmonia com a definição constante da alínea g) do n.º 2 artigo 6.º, assumem as consequências, directas ou indirectas, das suas acções e actividades para com terceiros, o Ambiente, o Ordenamento do Território e a Qualidade de Vida, sendo designadamente, obrigados, a expensas suas, a corrigir e recuperar os danos a que hajam dado origem, bem como a reconstituir as situações previamente existentes à prática da acção danosa, nunca lhes sendo permitida a continuação daquelas acções e actividades; e) Do utilizador-pagador: segundo o qual, pertencendo a titularidade última de todos os recursos ou bens naturais à comunidade nacional e possuindo todos esses recursos ou bens um valor económico, a sua apropriação, uso ou aproveitamento por terceiro constitui este último na obrigação de compensar financeiramente aquela comunidade; complementarmente, o princípio do utilizador-pagador tende a determinar uma racionalização no uso daqueles recursos ou bens naturais; f) Da transversalidade da política de ambiente: segundo o qual, embora o Ambiente seja distinto das restantes áreas temáticas dos domínios económico, social e político, todas estas disciplinas devem ser perspectivadas como integrando um tronco comum para efeitos das políticas de desenvolvimento do País, devendo, por isso, os ditames da política de Ambiente ser enquadrados e absorvidos pelas medidas adoptadas para todos os sectores de actividade; g) Da informação: o Estado e as demais entidades públicas devem promover a difusão e as condições adequadas de acesso, por parte dos cidadãos, à informação em matéria de Ambiente, de Ordenamento do Território e de Qualidade de Vida, por forma a garantir àqueles a possibilidade de participarem democrática e eficazmente na política de Ambiente; h) Da participação: os diferentes grupos sociais devem intervir na formulação e execução da política de Ambiente, Ordenamento do Território e Qualidade de Vida, através dos órgãos competentes da Administração Central, Regional e Local e de outras pessoas colectivas de Direito Público ou de pessoas e entidades privadas ou de outra natureza jurídica; i) Da unidade de gestão e acção: deve existir um órgão nacional responsável pela política de Ambiente, Ordenamento do Território e Qualidade de Vida, que normalize e informe a actividade dos agentes interventores, públicos, privados ou de outra natureza, como forma de garantir a integração da problemática do