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17 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

2 — Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º.

Artigo 18.º (Corrupção activa para acto)

1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 — Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º a pena é especialmente atenuada se o agente tiver praticado o facto a solicitação do titular de cargo político, directamente ou por interposta pessoa.

Artigo 19.º (Agravação)

1 — Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 — A mesma pena é aplicável ao agente que actue nos termos do artigo 12.º do Código Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do mesmo Código.»

Artigo 2.º (Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho)

É aditada à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, o artigo 19.ºA, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-A (Dispensa de pena)

Haverá lugar a dispensa de pena sempre que: a) O agente tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal; b) O agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar a aceitação ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; c) O agente, antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.»

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2010.
Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Ricardo Rodrigues — Fernando Jesus — Ana Paula Vitorino — Filipe Neto Brandão — Manuel Seabra — Maria de Belém Roseira — Eduardo Cabrita — Isabel Oneto— João Sequeira — Maria Antónia de Almeida Santos.

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