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20 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

das economias e dos meios de informação e de comunicação. Também os modos de organização social e de produção, os padrões de consumo e, até mesmo, os fenómenos naturais se alteraram, por vezes até de forma radical.
E, assim, também o próprio Direito do Ambiente que, naturalmente como superestrutural, acaba por reflectir toda a realidade sociológica, económica e histórico-política que lhe está subjacente.
Deste modo, o Mundo reconhece hoje em dia novos componentes ambientais, novos problemas e novos desafios, alguns dos quais reclamam, inclusivamente, urgência na sua abordagem e tratamento. É o caso, por exemplo, das Alterações Climáticas, talvez o maior, mais premente e desafiante tema ambiental, político, económico, social e civilizacional jamais enfrentado pela Humanidade.
Por estes motivos, entende o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata ser chegado o momento de proceder à revisão da LBA vigente, adaptando-a às novas realidades da vida quotidiana em sociedade, bem como aos novos desafios que se colocam a esta disciplina.
A presente iniciativa tem como alguns dos seus traços fundamentais de regime os seguintes: — A adaptação e a extensão dos princípios enformadores do Direito interno do Ambiente à última revisão constitucional de 2004, em harmonia com o que dispõe o seu artigo 66.º; — O acolhimento dos princípios do desenvolvimento sustentável e da Solidariedade Intergeracional; — A introdução do princípio do carácter de interesse público da política do Ambiente; — A introdução do princípio da precaução que, para além de decorrer já também do Direito da União Europeia, complementa o anterior princípio, da LBA, da prevenção. Enquanto que o princípio da prevenção se aplicava apenas aos riscos já conhecidos, seja porque já experimentados ou vividos, seja por já existirem técnicas capazes de prever a sua provável ocorrência, o princípio da precaução vai mais longe, tentando evitar mesmo os riscos desconhecidos, ou pelo menos incertos, tanto quanto a ciência não conseguiu ainda chegar a uma conclusão definitiva sobre os danos que podem resultar da acção ou da actividade em concreto a levar a cabo; — A introdução do princípio do utilizador-pagador, que complementa o já existente, na LBA, princípio do poluidor-pagador. Em harmonia com este novo Princípio, quem utiliza os bens ou os meios proporcionados pelos recursos naturais e pelo Ambiente — sendo estes de todos — deve pagar por essa utilização; — A consagração de um princípio da transversalidade da política de Ambiente (relativamente às demais políticas sectoriais); — Um aprofundamento e uma actualização, relativamente à anterior LBA, das interdependências entre as políticas Ambiental, Energética, de Consumo e de Educação e Formação, reforçando os aspectos integradores das mesmas tendo em vista, sobretudo, a necessidade do combate actual às Alterações Climáticas; — A salvaguarda de que, designadamente, a política de promoção dos biocombustíveis jamais poderá colocar em risco a manutenção de uma adequada capacidade de disponibilização, em quantidade e em qualidade, de bens essenciais, designadamente em matéria alimentar e de saúde; — A introdução dos conceitos de Ecoeficiência e de Arquitectura Bioclimática; — A supressão da dicotomia entre componentes ambientais naturais e humanos, unificando-os pelo denominador comum de constituírem os centros catalizadores de toda a política ambiental, bem como a adição, à anterior elencagem dos componentes ambientais, da LBA, da Plataforma Continental, do Litoral, da Biodiversidade e do Clima; — A supressão do anterior ―componente ambiental humano‖ poluição, se bem que se tenha incorporado normas relativas à poluição em geral, ao ruído, aos compostos químicos, aos resíduos, aos efluentes e às substâncias radioactivas; — A incorporação, nas categorias técnicas das águas consideradas pela LBA, do Mar Territorial e da Zona Contígua, bem como das Águas Pluviais; — O alargamento do leque dos denominados ―instrumentos de política ambiental‖ a todas as novas estratégias e planos concretos, como sejam, por exemplo, a do Desenvolvimento Sustentável, das Alterações Climáticas, da Eficiência Energética ou do Uso Eficiente da Água; — A consagração de uma norma de proibição da fraude à lei quanto à sujeição dos diversos projectos ou actividades aos instrumentos de avaliação de impacto ambiental e de licença ambiental, bem como de controlo daqueles impactos ambientais que transcendam a individualidade de cada projecto ou actividade, como sejam os impactos cumulativos e sinergéticos;