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23 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Ambiente, do Ordenamento do Território e da Qualidade de Vida com o planeamento económico, quer ao nível global, quer ao nível sectorial, e intervenha com vista a atingir esses objectivos na falta e/ ou substituição de entidades já existentes; j) Da cooperação internacional: determina a procura de actuações e a busca de soluções concertadas com outros países, entidades ou instituições desses países ou organizações internacionais com vista à adopção, implementação ou coordenação de acções ou actividades nas matérias de política de Ambiente, Ordenamento do Território e Qualidade de Vida; k) Da subsidiariedade: determina que a execução das medidas ou das acções de política de Ambiente, Ordenamento do Território e Qualidade de Vida deverá ser levada a cabo pelas entidades que ao nível internacional, nacional, regional, local ou sectorial se encontrem, em virtude da natureza, da abrangência ou dos efeitos das medidas ou das acções consideradas, melhor posicionadas para alcançar da forma mais satisfatória possível os objectivos das medidas ou acções em causa; l) Da recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a recuperação dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes; m) Da responsabilização: aponta para a assunção, pelos respectivos agentes, das consequências, directas, indirectas ou difusas, para terceiros, das suas acções ou actividades sobre o Ambiente, o Ordenamento do Território e a Qualidade de Vida; n) Da função sócio-ambiental da propriedade: segundo a qual, sem prejuízo das garantias constitucionalmente consagradas, o exercício do direito de propriedade deve ser acomodado em harmonia com as eventuais restrições que derivem dos ditames constitucionais em matéria de Ambiente, Ordenamento do Território e Qualidade de Vida.

Artigo 5.º Objectivos e medidas

1 — A existência de um Ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como à melhoria da qualidade de vida, pressupõe a adopção de medidas que visem, designadamente: a) Um desenvolvimento sustentável, na acepção da alínea b) do artigo 4.º, tanto ao nível económico, como social, designadamente através de um correcto ordenamento do território; b) O equilíbrio biológico e a estabilidade geológica, com a criação de novas paisagens e a transformação, a manutenção ou a recuperação das já existentes; c) Garantir o mínimo impacte ambiental decorrente dos projectos e actividades, designadamente dos sectores produtivos; d) A preservação e a manutenção dos ecossistemas, em especial daqueles que constituem suportes de vida, a utilização racional dos recursos naturais e a preservação do património genético e da sua diversidade; e) A conservação da Natureza e da Biodiversidade, o equilíbrio biológico e a estabilidade dos diferentes habitats, nomeadamente através da compartimentação e diversificação das paisagens, da criação e da gestão das áreas protegidas e das zonas com outros estatutos legais de protecção, do estabelecimento de corredores ecológicos e de espaços verdes urbanos e suburbanos, de modo a estabelecer um continuum naturale; f) A promoção de acções de investigação quanto aos factores naturais e ao estudo do impacte das diversas acções e actividades sobre a saúde e o ambiente, visando impedir no futuro ou minimizar e corrigir no presente as disfunções existentes, tendo em vista assegurar a perenidade dos sistemas naturais; g) A adequada delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais; h) Uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentável de todos os recursos naturais renováveis, na diversificação e descentralização das fontes energéticas, na utilização racional e na conservação da energia e na racionalização dos consumos, tendo em vista, designadamente, a redução da factura energética nacional e um expressivo contributo nacional para a política global de combate às Alterações Climáticas;