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19 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 29.º Autorização para acumulação de funções

1 — A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º depende de prévia autorização da entidade competente.
2 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (»)

3 — (»)»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2010.
Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Filipe Neto Brandão — Ana Paula Vitorino — Maria de Belém Roseira — Ricardo Rodrigues — Eduardo Cabrita — Isabel Oneto — João Sequeira — Manuel Seabra —
Maria Antónia de Almeida Santos — Fernando Jesus.

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PROJECTO DE LEI N.º 224/XI (1.ª) REVISÃO DA LEI DE BASES DO AMBIENTE

Exposição de motivos

A Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, aprovou a Lei de Bases do Ambiente (LBA), tendo constituído, à época, um marco notável tanto de um ponto de vista político-económico, como jurídico-institucional e axiológico.
A LBA inovou no nosso ordenamento jurídico em matérias tão sensíveis e importantes como os princípios da prevenção, do poluidor-pagador, da participação, da procura do nível mais adequado da acção — que viria a ser mais tarde internacionalmente consagrado como o da subsidiariedade — ou a interligação das políticas energética, de consumo e da educação com a ambiental ou, ainda, na criação de institutos jurídicos, ao nível do direito ambiental, como o da responsabilidade objectiva ou a estratégia nacional de conservação da Natureza.
Estruturada numa elencagem de componentes ambientais naturais e humanos, a LBA alertou, ainda, para aspectos tão delicados e criativos como os da necessidade de uma gestão da paisagem, da prevenção do ruído ou da criminalização de condutas graves causadoras de danos ambientais.
A LBA acabou por constituir, ainda, histórico-politicamente o enquadramento legal adequado para a posterior recepção no nosso ordenamento jurídico interno de todo o normativo de direito ambiental emanado das instituições da (então) Comunidade Económica Europeia que determinaram, em conjunto e de um modo absolutamente irreversível, a entrada em definitivo do nosso País e da nossa sociedade numa neófita era de consagração e de culto do respeito pelos valores naturais, da saúde e da qualidade de vida.
Porém, o curso inexorável da civilização levou a que, passadas estas mais de duas décadas sobre a publicação da LBA, tivessem surgido e sido internalizados pelas sociedades novos valores, novos conhecimentos, novas tecnologias, novos modos e hábitos de vida, inclusivamente em virtude da globalização