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32 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

4 — No licenciamento ou autorização de instalações e de equipamentos para a produção de energia a partir de fontes renováveis deverão ser sempre devidamente ponderados, numa perspectiva de tutela do interesse público prevalecente, os ónus e as vantagens dali decorrentes para a preservação da Biodiversidade e, em especial, para a política de combate às Alterações Climáticas.

Artigo 19.º Clima

1 — No âmbito da presente Lei, a definição das políticas, das actuações e das estratégias a empreender pelo Estado e pelas demais entidades públicas em matéria climática é o resultado directo da percepção e da avaliação rigorosas e profundas dos efeitos actuais e futuros, para o País, nos domínios económico e social, decorrentes dos fenómenos meteorológicos.
2 — Na ponderação, nos termos do número anterior, sobre as políticas, as actuações e as estratégias a seguir, as entidades responsáveis tentarão sempre identificar, qualificar e quantificar as razões antropogénicas, ou não, que se encontram na origem das desestabilizações das concentrações na atmosfera dos Gases com Efeito de Estufa (GEE), causadoras de interferências perigosas, para o Homem e o Ambiente, com o sistema climático e na origem das denominadas Alterações Climáticas.
3 — A política para as Alterações Climáticas tem por objectivos, designadamente: a) A elaboração, a implementação, a fiscalização e a monitorização da execução, pelo Estado, com a participação e a colaboração das restantes entidades públicas e das pessoas singulares e colectivas, públicas, privadas ou de outra natureza, de um Programa Nacional para a limitação ou redução das emissões de GEE que inclua, designadamente, as Políticas e Medidas a adoptar, pelos vários sectores de actividade, para o cumprimento desses objectivos quantificados, a ponderação do seu custo-eficácia, a sua hierarquização e exequibilidade económica, a definição dos instrumentos disponíveis para conseguir a aplicação daquelas Políticas e Medidas, bem como as estimativas e projecções para aquelas emissões de GEE; b) A adopção de políticas e medidas de Adaptação às Alterações Climáticas, com vista a assegurar a prevenção de riscos e a resposta rápida às catástrofes ambientais, de acordo com uma lógica de minimização de danos; c) O apuramento e a divulgação dos custos económicos, financeiros, sociais e políticos envolvidos no cumprimento dos objectivos a que se referem as duas alíneas precedentes; d) A redução das emissões de GEE pelo incremento e pela intensificação das actuações e da gestão pelo lado da procura, designadamente no quadro do sector energético, apoiadas, por seu turno, na utilização de instrumentos económicos, legislativos e institucionais, tal como a política fiscal, no sentido de produzir as necessárias alterações comportamentais nos seus agentes destinatários; e) A produção de modificações nos hábitos de consumo dos cidadãos e dos agentes económicos e sociais, em consonância com os objectivos aqui traçados; f) A sua credibilização e reforço através da disponibilização permanente de informação à comunidade sobre este tema, bem como do envolvimento e da participação activa e empenhada da sociedade civil, em todas as suas fases de execução, nomeadamente das entidades que representam formalmente os diversos agentes e sectores da actividade económica e social; g) Promover e apoiar em permanência a investigação relativa a este fenómeno, bem como incentivar o desenvolvimento tecnológico e a inovação neste contexto e com os fins constantes do presente artigo; h) O envolvimento e a cooperação activos e empenhados de Portugal ao nível das várias instituições, institutos jurídicos e mecanismos de Direito Comunitário e de Direito Internacional Público com competências em matéria desta política.

4 — As Políticas e Medidas a que se refere a alínea a) do número anterior deverão ser sempre contextualizadas em cenários de um desenvolvimento sustentável, de modo a que, por isso, se tornem sempre razoavelmente apreensíveis as interacções e os impactes, para os diversos componentes ambientais, decorrentes da sua aplicação.