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36 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

6 — Deve ser promovida a restituição ao produtor ou detentor daqueles resíduos que subsistam após a sua utilização pelos consumidores, com vista à assunção pelo produtor ou detentor do encargo da sua gestão e da responsabilidade financeira pelas actividades respectivas, sendo, para tal, importante a disponibilização ao público das informações necessárias sobre o carácter reutilizável ou reciclável do produto.
7 — O produtor inicial dos resíduos ou outro detentor pode delegar o seu tratamento noutra entidade, designadamente num comerciante, num estabelecimento ou numa empresa que execute operações de tratamento de resíduos ou então num serviço público ou privado de recolha de resíduos, competindo, nesse caso, à lei definir se a responsabilidade pela gestão é, ainda, do produtor ou detentor ou se deve ser partilhada com os restantes intervenientes. 8 — A política de gestão de resíduos deve observar, designadamente, os seguintes princípios e objectivos: a) Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras; b) As operações de gestão de resíduos devem decorrer preferencialmente em território nacional, reduzindo ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos, bem como nas instalações adequadas mais próximas, de modo a que o risco associado ao seu transporte seja, também, o menor possível; c) Devem ser salvaguardadas por lei distâncias mínimas entre os locais de gestão de resíduos e as zonas mais sensíveis, designadamente habitacionais; d) Observados prioritariamente os princípios constantes dos números anteriores, a política de gestão dos resíduos deverá promover, sempre que possível, o aproveitamento dos resíduos para fins energéticos, combinando, tanto quanto as tecnologias o permitam, este objectivo com as medidas resultantes da política de combate às Alterações Climáticas; e) Os produtores de bens devem, em geral, orientar o design, os materiais e as substâncias que integram os seus produtos, a introduzir no mercado, progressivamente para formas ambientalmente mais amigas de uma gestão racional na fase final do respectivo ciclo de vida; f) Deverá existir uma Autoridade Nacional dos Resíduos, com a competência de assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia nacional para os resíduos, a qual, nomeadamente, deverá enquadrar todo o ciclo de vida dos produtos e usar instrumentos como a aplicação de taxas, a promoção de rótulos ecológicos e de sistemas de gestão ambiental credíveis, a celebração de acordos com a indústria com vista à rectificação de produtos ou embalagens produtores de resíduos, a celebração de acordos com os retalhistas para disponibilização de informação aos consumidores, o incremento das compras públicas ecológicas e da inclusão de critérios ambientais na celebração de contratos públicos, entre outros; g) O Estado e as demais entidades públicas promoverão, em contínuo, as acções e medidas necessárias para a informação e a formação dos cidadãos sobre a política da gestão dos resíduos, incluindo ao nível do sistema nacional de educação; h) Os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objectivos referidos nos números anteriores, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização.

Artigo 27.º Efluentes

1 — A emissão, transporte e destino final de resíduos e efluentes ficam condicionados a autorização prévia.
2 — A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz.
3 — Os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.
4 — A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada com licença prévia das autoridades competentes e em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida.
5 — Com as necessárias e devidas adaptações, são correspondentemente aplicáveis à gestão dos efluentes os princípios e objectivos constantes do artigo anterior.