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35 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

4 — Os equipamentos electromecânicos deverão ter especificada as características do ruído que produzem.

Artigo 25.º Compostos químicos

1 — O combate à poluição derivada do uso de compostos químicos processa-se, designadamente, através: a) Da aplicação de tecnologias limpas e das Melhores Técnicas e Tecnologias Disponíveis — MTD (BAT – Best Available Technologies); b) Da avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o Homem e o Ambiente; c) Do controlo do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos compostos químicos; d) Da aplicação de técnicas preventivas orientadoras para a reciclagem e a reutilização de matérias-primas e produtos; e) Da aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e a reutilização de resíduos; f) Do Mercado Organizado de Resíduos; g) Da homologação de laboratórios de ensaio destinados ao estudo do impacte ambiental de compostos químicos; h) Da elucidação da opinião pública.

2 — Devem integrar o ordenamento jurídico interno normas que garantam eficazmente: a) A regulação da biodegradabilidade dos detergentes; b) A homologação, o condicionamento e a etiquetagem dos pesticidas, solventes, tintas, vernizes e outros tóxicos; c) A regulação da utilização dos cloro-flúor-carbonetos e de outros componentes utilizados nos aerossóis que provoquem impacte grave no Ambiente e na saúde humana; d) A criação de um sistema de informação sobre as novas substâncias químicas, obrigando os industriais a actualizar e a avaliar os riscos potenciais dos seus produtos antes da comercialização; e) Níveis máximos de poluição pelo amianto, chumbo, mercúrio, cádmio e outros metais pesados; f) Formas de apoio à normalização da reciclagem da energia, dos metais, do vidro, do plástico, dos têxteis, do papel e de outros materiais; g) O aproveitamento dos desperdícios agro-pecuários para a produção de energia.

Artigo 26.º Resíduos

1 — Constitui objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir a sua produção, bem como o seu carácter nocivo, devendo a gestão de resíduos evitar também ou, pelo menos, reduzir o risco para a saúde humana e para o Ambiente causado pelos resíduos, sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o Ambiente, nomeadamente através da criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.
2 — A gestão de resíduos deve assegurar que à utilização de um bem sucede uma nova utilização ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou ainda a outras formas de valorização, devendo ser sempre observadas e aplicadas à gestão dos resíduos as MTD/BAT.
3 — A eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização.
4 — Salvo as excepções estabelecidas na lei, a gestão do resíduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor.
5 — Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.