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16 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Lurdes Migueis e Fernando Marques Pereira (DILP).
Data : 8 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 183/XI (1.ª), da iniciativa do PCP, visa proceder à segunda alteração da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, a qual foi alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
O PCP apresentou em 26 de Novembro de 2008 o projecto de lei n.º 608/X (4.ª), com o mesmo conteúdo dispositivo, o qual teve parecer da Comissão de Educação de 6 de Janeiro de 2009 e não chegou a ser agendado para discussão no plenário, tendo caducado no final da legislatura.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:  O Estatuto do Aluno aprovado pela Lei n.º 30/2002 consubstancia uma responsabilização do estudante pelas incapacidades da escola e da sociedade, tendo as alterações introduzidas pela Lei 3/2008 agudizado o seu carácter autoritário e sancionatório, agravando o pendor ―penal‖ e agilizando procedimentos conducentes à sanção;  Foi introduzido um regime de faltas controverso, sem distinção entre faltas justificadas e faltas injustificadas para efeitos de uma prova de recuperação;  É consagrado um regime sem retenções, que não é conseguido através do reforço dos meios da escola, da capacidade do professor e do apoio social;  Este regime não resolveu o problema da violência em meio escolar, não contribuiu para o combate ao abandono e ao insucesso escolar e não criou uma escola mais saudável e democrática.

O projecto de lei é composto por 3 artigos, incluindo-se no primeiro a alteração de artigos da Lei n.º 30/2002, no segundo os artigos aditados e no terceiro as revogações.
Em relação às alterações, destacam-se as seguintes:  São registadas no processo individual do aluno as medidas disciplinares aplicadas (que correspondem em grande parte às actuais medidas correctivas), enquanto agora são registadas as disciplinares sancionatórias;  O facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares é alvo de registo exclusivamente no âmbito da avaliação contínua, sem lugar à marcação de falta, quando actualmente o regulamento interno pode qualificá-lo como falta, prevendo os seus efeitos e o procedimento de justificação;  É considerada falta justificada a assistência na doença a membro do agregado familiar, não se exigindo a comprovação de que essa assistência não pode ser prestada por qualquer outra pessoa, como acontece agora;  Sempre que um aluno atinja um número total de faltas injustificadas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo ou o dobro de tempos lectivos semanais por disciplina nos restantes níveis, deve o director de turma, o professor da disciplina e, se necessário, o Conselho de Turma, ponderar a aplicação das medidas a adoptar;

No regime em vigor o total de faltas é o mesmo se estas forem injustificadas e aumenta para 3 semanas ou o triplo de tempos lectivos, nas faltas justificadas, tendo-se entretanto, através de despacho ministerial, clarificado que nestas não há lugar à aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória;  As medidas a adoptar nos termos do projecto de lei podem ser, em alternativa, o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma prova de recuperação ou a retenção do aluno inserido na escolaridade obrigatória. O professor da disciplina pode sempre submeter o aluno a processos específicos de avaliação complementar. Os efeitos das faltas não são aplicáveis a trabalhadores-estudantes.

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