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8 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010

apresentam uma alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, no sentido de revogar o artigo 64.º, no qual se prevê o factor de sustentabilidade. No segundo artigo, o projecto de lei prevê a alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que definiu e regulamentou o regime jurídico da protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral da segurança social, mediante a revogação do seu artigo 35.º, que determina a forma de cálculo do factor de sustentabilidade. Finalmente, a iniciativa propõe o recalculo oficioso das pensões já atribuídas e cujo cálculo tenha sido efectuado com aplicação do factor de sustentabilidade, prevendo-se ainda o pagamento dos retroactivos devidos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º. A iniciativa deu entrada em 04/12/2009, foi admitida em 09/12/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
Perante a ocorrência de encargos decorrentes da sua aplicação (artigo 3.º) deve ter-se em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (principio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição), pelo que se propõe a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2010.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖:

— Não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; — A presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, bem como o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, referências que deverão constar da designação da futura lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Em 2006, o XVII Governo Constitucional iniciou a reforma da segurança social cumprindo no âmbito das novas políticas sociais o enunciado no seu respectivo Programa2: ―a primeira das preocupações de uma política de protecção social responsável tem que ser a promoção de um sistema de segurança social sustentável a longo prazo (Capítulo II).


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