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76 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

SECÇÃO III Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada

Artigo 22.º Ausências do local de vigilância electrónica

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a decisão que determine a modificação da execução da pena de prisão referida na alínea d) do artigo 1.º, especifica as autorizações de ausência necessárias à prestação de cuidados de saúde ao condenado.

SECÇÃO IV Adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica

Artigo 23.º Execução

1 - Tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 62.º do Código Penal, o Tribunal de Execução das Penas solicita aos serviços de reinserção social, para além do relatório previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, a qual pode ser acompanhada do plano de reinserção social para homologação.
2 - Para além do disposto no n.º 2 do artigo 177.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o despacho que concede o período de adaptação à liberdade condicional determina ainda a data do seu termo, bem como a data de apreciação da liberdade condicional.
3 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da decisão, para os efeitos previstos no disposto no n.º 7 do artigo 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
4 - A decisão de concessão da adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica pode determinar que o condenado mantenha as condições decorrentes do regime aberto voltado para o exterior a que estava sujeito.

Artigo 24.º Regime de progressividade da execução

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, aplica-se à execução da adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica o regime de progressividade previsto no artigo 20.º.

Artigo 25.º Relatórios periódicos

Os relatórios periódicos de execução previstos no n.º 1 do artigo 10.º, são elaborados a meio do período de adaptação à liberdade condicional e cinco dias úteis antes da data prevista para apreciação da transição para liberdade condicional, salvo se o juiz tiver estabelecido outra periodicidade. SECÇÃO V Das medidas e penas de afastamento do arguido ou condenado em contexto de violência doméstica Artigo 26.º Execução

1 - Para aplicação das medidas e penas referidas na alínea e) do artigo 1.º, a informação mencionada no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei e no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, deve ainda