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78 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

social informação para fins de investigação criminal. Artigo 30.º Conservação de dados

1 - Os dados referidos no artigo anterior são conservados durante a execução das penas e medidas com vigilância electrónica e até dezoito meses após o seu termo.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, os dados são retirados do sistema informático e conservados em suporte adequado em arquivo próprio dos serviços de reinserção social.

Artigo 31.º Destruição de dados

Os dados referentes aos vigiados sujeitos a vigilância electrónica conservados em suporte fora do sistema informático são destruídos cinco anos após a extinção da pena ou o fim da medida com vigilância electrónica.

Artigo 32.º Norma subsidiária

As disposições do presente capítulo são interpretadas e complementadas, segundo os termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 33.º Comunicações

As comunicações efectuadas entre o tribunal e os serviços de reinserção social são realizadas preferencialmente por via electrónica.

Artigo 34.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto.

Artigo 35.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 2010 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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