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83 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

Às falhas de protecção – como no caso da Ponta de Almádena e do vale costeiro a oeste da Salema classificados em Área de Protecção Complementar I ao invés de em Área de Protecção Parcial I – contrapõese o excesso do nível de protecção noutras zonas, como no Vale de Ouro, incluído em Área de Protecção Parcial I, ou os campos agrícolas e pastagens incluídas em Área de Protecção Parcial II a norte de Vila do Bispo ou o Vale da Ribeira da Carrapateira até Vilarinha.
As plantas sínteses 56 e 66, que definem o zonamento das diferentes áreas de protecção, apresentam igualmente várias incoerências em relação ao enunciado no Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, cuja alteração é essencial efectuar. Apenas uma referência exemplificativa do exposto: pese embora seja referido no regulamento para Área de Protecção Parcial II, o Pinhal de Vale Santo surge cartografado nas plantas síntese em Área de Protecção Parcial I.
O Regulamento proposto sujeita a parecer ou autorização do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade um conjunto novo de actos e actividades, sendo que algumas surgem como inaceitáveis, contraditórias ou injustas, acrescentando constrangimentos à população residentes e suas actividades sem fundamentação credível, dado que as normas apresentadas não contribuem para a conservação dos valores naturais. Não é aceitável que, nas áreas de protecção parcial, «a circulação de pessoas e bens nos caminhos existentes» esteja sujeita a parecer do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (artigos 15.º e 17.º do Regulamento), do mesmo modo não se compreende que a pesca lúdica esteja sujeita ao mesmo parecer praticamente em todo o litoral rochoso do Parque Natural (artigo 15.º).
Relativamente à agricultura e à pecuária, o Regulamente revela-se confuso e com diversas contradições na sua redacção. Ao condicionar uma série de actos e actividades decorrentes de práticas agrícolas normais e tradicionais como «a limpeza de matos» (artigo 9.º), «a manutenção dos actuais sistemas agrícolas e de pastoreio tradicionais» (artigo 15.º), «a agricultura e o pastoreio extensivo» (artigo 17.º) ou a instalação de vedações «em rede ovelheira» (artigo 50.º) a parecer e autorização do ICNB, condicionam-se actos fundamentais para a manutenção de determinados habitats e paisagens características daquele Parque Natural, asfixiando assim as actividades tradicionais já de si muito debilitadas.
Aos factores enunciados, vale a pena ainda referir as consequências das práticas agrícolas intensivas implementadas na área do Perímetro de Rega do Mira (PRM), aproveitamento hidroagrícola, correspondente a 21% da área terrestre do Parque Natural. O estudo ―Estrutura espacial de (meta)populações de anfíbios em paisagens agrícolas mediterrànicas: implicações de conservação‖, coordenado pelo Professor Doutor Pedro Beja (CIBIO – Universidade do Porto) e cujos dados preliminares serão apresentados na Conferência Internacional sobre Ecologia e Conservação de Anfíbios a 30 de Abril, na Fundação Calouste Gulbenkian, revela que a agricultura intensiva praticada no Perímetro de Rega do Mira, estabelecido pelo Despacho Normativo n.º 15/2007, tem sido responsável pela progressiva destruição de habitats e espécies protegidos.
Se no início dos anos 90 existiam cerca de 300 lagoas temporárias no planalto costeiro da costa sudoeste, em 2009 já só subsistiam aproximadamente 170 lagoas, apresentando estas lagoas uma taxa de desaparecimento, entre 1991 e 2009, de 57,6% no interior do PRM.
Recorde-se que, em 2005, o Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB) apresentou um relatório sobre os valores da biodiversidade ocorridos dentro do PRM, tendo as suas sugestões de cartografia no âmbito da aprovação do Programa Sectorial Agrícola do PRM sido parcialmente ignoradas, facto que resultou em que em 64% da área que deveria ser para fins agrícolas extensivos foi permitida uma agricultura intensiva de regadio.
A actual proposta de Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina não só assume a existência de somente uma dezena de lagoas temporárias, ignorando as 170 referidas no estudo supracitado, como classifica grande parte do perímetro de rega em apreço como Protecção Complementar II, destinando uma percentagem significativa das áreas de protecção ambiental que restavam no Programa Sectorial Agrícola do Perímetro de Rega do Mira à «prodição agrícola em regadio», incluindo estufas para protecção intensiva, tal como denunciou a Liga para Protecção da Natureza em comunicado, a 20 de Abril passado.
Ora, a metodologia utilizada para a elaboração deste Plano Especial de Ordenamento do Território, ao determinar o condicionamento ou a interdição de actos e actividades afecta directamente o desenvolvimento local e as condições de vida da população residente, deveria ter atendido a critérios de grande rigor na