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13 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

foi publicado o Decreto Ministerial 19 de Novembro 200740 do Ministro da Economia e das Finanças, em conjunto com o Ministro do Trabalho e da Previdência Social, com o qual foi tornada pública o valor provisório da percentagem de indexação do valor das pensões ao aumento do custo de vida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. O eventual desvio relativamente à inflação real será corrigido em Janeiro de 2009.
A percentagem de 1,6 % é aplicada: a) Por inteiro à quota de pensões que não excedam um valor correspondente a cinco vezes aquele da pensão mínima (igual a €2.180,70 mensais correspondentes a €28.349.10 anuais); b) Em 75% (correspondente a 1,2%) à quota de pensões que ultrapassem cinco vezes aquele da pensão mínima (para alçm de €2.180,70 mensais).
Os termos destes cálculos podem ser consultados com maior pormenor no documento anexo41 (Decreto Legislativo n. 503, de 30 de Dezembro de 1992 – Norme per il riordinamento del sistema previdenziale dei lavoratori privati e pubblici).
E também nesta ligação42 do website do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a seguinte iniciativa pendente: PJL n.º 9/XI (1.ª) (BE) – Dignifica e valoriza a atribuição das pensões e de outras prestações sociais; PJL n.º 22/XI (1.ª) (CDS-PP) – Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e patronais.
Tendo em conta que a iniciativa envolve encargos para o Orçamento do Estado, em especial para o Orçamento da Segurança Social, a Comissão poderá ainda promover a audição dos membros do Governo competentes em razão da matéria, nomeadamente do Ministério das Finanças e Administração Pública e Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
Assim, o artigo 5.º da iniciativa deve ser adaptado, sugerindo-se a seguinte redacção: ― A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior á sua aprovação‖.

——— 40 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=76835&idCat=604 41http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_3_XI/Doc_Anexos/Italia_1.docx 42http://www.inps.it/bussola/VisualizzaDoc.aspx?sVirtuaLURL=/doc/TuttoINPS/Informazioni/La_perequazione_automatica_delle_pensioni/i
ndex.htm&iIDDalPortale=4799 Consultar Diário Original