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16 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 189/XI (1.ª) – (BE) Apoia e promove a renovação das artes circenses Data de Admissão: 30 de Março de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (13.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Dalila Maulide e Teresa Meneses (DILP), Teresa Félix (BIB) Data: 21 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O presente projecto de lei, subscrito por Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem como finalidade criar medidas de apoio às artes do circo, nomeadamente através de formação de jovens, da reciclagem de profissionais do circo, da consideração do ―novo‖ circo – aquele que não utiliza animais – como uma área artística autónoma nos concursos de apoio do Instituto das Artes, e da reavaliação do sistema de ensino destinado às populações itinerantes.
O projecto de lei tem nove artigos, divide-se em duas secções e inclui uma norma de regulamentação pelo Governo e outra de entrada em vigor.
Pelos signatários desta iniciativa legislativa são apresentadas quatro propostas.
A primeira ç a criação de uma comissão tçcnica, ―no àmbito dos ministçrios com a tutela das áreas da educação, do ensino superior, do trabalho e da cultura, com funções de ñrgão consultivo‖ e com o objectivo de ―estudar, recolher documentos, recomendar, propor e divulgar e acompanhar os paràmetros gerais de regulamentação das artes do circo, nomeadamente em termos de ensino artístico e de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais‖. Pretende-se ainda que esta comissão analise os parâmetros de criação de um curso de artes do circo, no âmbito do ensino artístico especializado, para o 3.º ciclo do ensino básico e para o ensino secundário; bem como a criação de uma licenciatura em artes do circo no âmbito do ensino superior artístico. Para além disso, esta comissão têm ainda como competências propor os critérios de credenciação, formação e certificação dos profissionais das artes do circo; e acompanhar o processo de certificação dos profissionais e o processo de legalização das entidades de ensino e formação das artes do circo.
A segunda é a de definição de condições de certificação e de reconhecimento e homologação de cursos de formação profissional em artes do circo pelo Ministério que tutela a área do trabalho; bem como a integração Consultar Diário Original