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14 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 189/XI (1.ª) (APOIA E PROMOVE A RENOVAÇÃO DAS ARTES CIRCENCES)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como em conformidade com o disposto no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
O n.ª 2 do artigo 167.ª Constituição consagra o princípio da ―lei-travão‖ que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano econñmico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. O mesmo princípio encontra-se previsto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento, como um dos limites da iniciativa.
De modo a impedir a violação do princípio acima mencionado, bem como obedecer às regras constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas, onde se determina a obrigatoriedade deste tipo de diploma conter uma disposição expressa sobre a sua entrada em vigor, o artigo 9.º deveria ter a seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 30 de Março de 2010, a proposta de lei acima mencionada baixou para apreciação na generalidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.

2. Motivação e objecto O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 189/XI (1.ª) (BE), que tem por finalidade aprovar um regime de apoio e renovação das artes circenses. Este regime passa pela consideração do ―novo‖ circo – aquele que não utiliza animais - como uma área artística autónoma nos concursos de apoio no âmbito do Ministério da Cultura, pela formação de jovens, de modo a permitir o surgimento e a afirmação das novas estéticas, pela reciclagem de profissionais do circo, bem como pela reavaliação do sistema de ensino destinado às populações itinerantes.
Com esse objectivo os autores deste projecto de lei propõem, no artigo 2.º, a criação de uma Comissão Técnica no âmbito dos ministérios com a tutela das áreas da educação, do ensino superior, do trabalho e da cultura, com funções de órgão consultivo.
A Comissão tem como objectivo estudar, recolher documentos, recomendar, propor e divulgar e acompanhar os parâmetros gerais de regulamentação das artes do circo, nomeadamente em termos de ensino artístico e de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais, bem como analisar e promover os parâmetros gerais da criação, no âmbito do ensino artístico especializado, de um curso de artes do circo para o 3º ciclo do ensino básico e para o ensino secundário, e da criação de uma licenciatura em artes do circo no âmbito do ensino superior artístico.
A Comissão Técnica cessa as suas funções logo que implementado o processo de criação dos cursos de artes do circo no ensino artístico e o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das artes do circo, os quais devem estar concluídos até ao final de 2011.