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29 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010
Aditamento de um artigo 122.º-A, prevendo a concessão de uma autorização de residência permanente aos cidadãos que cumpram os requisitos constantes das actuais alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 122.º da lei.

Alteração dos artigos 54.º e 55.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro (que regulamenta a já mencionada lei), revogando a obrigatoriedade de apresentação de documento que comprove a entrada e permanência legais em Portugal, conferindo aos requerentes, no caso de proposta de decisão negativa, o direito a serem ouvidos antes de tomada de decisão final e estabelecendo que, até à decisão relativa à concessão de autorização de residência, o SEF «entrega ao requerente um documento comprovativo da recepção dos documentos, com validade de 90 dias, renováveis por iguais períodos até à decisão, e que equivale a uma autorização de residência provisória».

Iniciativas pendentes De acordo com a Nota Técnica, existem três iniciativas pendentes sobre matéria conexa ou idêntica, a saber, o projecto de lei n.º 190/XI (1.ª) (PCP) – Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados; o projecto de lei n.º 203/XI (1.ª) (BE) – Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Imigração; o projecto de lei n.º 204/XI (1.ª) (BE) – Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao Direito nas zonas internacionais.

Consultas No respeitante a consultas obrigatórias e/ou facultativas, e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de Maio, compete ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração «pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes», pelo que a Comissão deve solicitar a sua audição, presencialmente ou por escrito.

II – Opinião do Relator Nos termos regimentais, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

III – Conclusão e parecer A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 213/XI (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

IV – Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 10 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Miguel Vale de Almeida — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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