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30 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 213/XI (1.ª) – (BE) Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino.
Data de Admissibilidade: 13 de Abril de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Paula Granada (BIB), Maria João Costa e João Amaral (DAC) Data: 3 de Maio de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

Procurando, com a iniciativa em causa, alterar a Lei de Imigração (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho) no sentido de a tornar ―mais justa e mais humana‖, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam propostas que pretendem, em primeiro lugar, regularizar a situação de imigrantes que, contribuindo para a segurança social e pagando impostos, não dispõem de autorização de residência.
Neste sentido, propõem-se alterar o artigo 82.º da referida Lei (acrescentando um n.º 5 que alarga a esfera de competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras — SEF — durante a instrução do pedido, ―nomeadamente averiguando da existência de enquadramento jurídico que permita ao interessado regularizarse ou manter-se regularizado em território nacional‖) e ainda os artigos 88.º e 89.º, deixando de impedir a regularização de quem não tenha entrado legalmente no território nacional ou nele permaneça irregularmente, revogando a obrigatoriedade de comunicar a concessão de autorização de residência ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, esclarecendo que o desemprego involuntário – desde que se prove o exercício anterior de actividade profissional – não obsta à concessão de autorização de residência e garantindo, nos termos ali descritos, a regularização de todos os imigrantes residentes em Portugal em data anterior a 4 de Julho de 2007.1 Por outro lado, considerando que urge proteger os menores imigrantes que residem em Portugal e aqui frequentam o sistema de ensino ou que aqui nasceram, independentemente da regularidade da situação dos progenitores, propõe-se a alteração do artigo 122.º, n.º 1, alínea a), eliminando a necessidade de os progenitores serem titulares de autorização de residência, e a alínea b), eliminando a necessidade de os menores terem nascido em território nacional. A este nível salienta-se ainda a proposta de aditamento de um artigo 122.º-A, que prevê a concessão de uma autorização de residência permanente aos cidadãos que cumpram os requisitos constantes das actuais alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 122.º da lei.
Finalmente, propõe-se ainda a alteração dos artigos 54.º e 55.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, (que regulamenta a já mencionada Lei), revogando a obrigatoriedade de apresentação de 1 Os autores da iniciativa referem, nos n.os 6 e 5 dos artigos 88.º e 89.º, respectivamente, que a regularização se destina aos cidadãos estrangeiros que residam permanentemente em Portugal ―desde data anterior a 4 de Julho de 2007‖, porventura por se considerar que foi esta a data de entrada em vigor da referida Lei. Todavia, o artigo 220.º da mesma Lei determina a sua entrada em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação, ou seja, 4 de Agosto de 2007. Deste modo, sendo certo que o dia 4 de Julho será sempre anterior à data de entrada em vigor da lei, em sede de especialidade, poder-se-á, porventura, encontrar fórmula mais clara de determinar a data relevante para requerer a regularização prevista na presente iniciativa.