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26 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010

c) E o ―Decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri 20 marzo 200911 - Programmazione transitoria dei flussi di ingresso dei lavoratori extracomunitari stagionali, nel territorio dello Stato, per l'anno 2009‖.

Este õltimo diploma cita outros, adoptados anteriormente, relativos, por exemplo, á ―situação particularmente crítica em consequência do afluxo excepcional de extracomunitários nos territórios das regiões Sicília, Calábria e Puglia,‖ onde em 14 de Fevereiro havia sido já prorrogado o estado de emergência atç 31 de Dezembro de 2008. Este diploma considera, ainda, que o afluxo persistente de estrangeiros extracomunitários irregulares continua a ser particularmente relevante, assumindo sobre todo o território dimensões preocupantes. O que, reconhecida a necessidade de potenciar as actividades de combate e de gestão do fenómeno e de enfrentar a situação de emergência, levou à adopção de poderes extraordinários por parte do Governo, mediante procedimentos de natureza excepcional.
A presença em território do Estado italiano é consentida ao estrangeiro em situação concordante com as disposições relativas ao ingresso e à permanência. O estrangeiro, caso se tenha subtraído aos controlos fronteiriços, se é irregular ou se ficou em Itália sem ter esse direito, é considerado clandestino, portanto deve ser afastado ou expulso (artigos 10.º e 13.º do Decreto Legislativo n.º 286/98, de 25 de Julho12 ("Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell'immigrazione e norme sulla condizione dello straniero").
Quando não é possível executar imediatamente o afastamento de Itália, o estrangeiro pode ficar retido num "Centro di permanência temporária e assistência‖ (artigo 14.º13). A permanência no centro é decidida pelo ‗Questore‘ que deve, nas 48 horas posteriores á notificação do acto, transmitir o procedimento ao ‗juiz de paz‘, competente em razão do território do centro, para a sua validação.
O juiz, ouvido o interessado – caso se apresente – e com a participação necessária do advogado de defesa, adopta o procedimento nas 48 horas sucessivas com decreto motivado. Em caso de validação, o estrangeiro pode ficar retido por um período conjunto no máximo de 60 dias; no caso de falta de validação, o estrangeiro deve deixar o centro.
Para a matéria em análise importa reter o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 189/2002, de 30 de Julho14 (expulsão administrativa) que ―modifica a normativa em matçria de imigração e de asilo‖.
Disponível no sítio do Ministério do Interior está a seguinte ligação sobre ‗Imigração‘15.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Projecto de Lei n.º 190/XI (1.ª) (PCP) – Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados; Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª) (BE) – Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de cesso ao direito nas zonas internacionais.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Atento o disposto na alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de Maio, compete ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ―Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes‖, pelo que a Comissão deve solicitar a sua audição, presencialmente ou por escrito.

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11http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/0961_2009_03_20_DPCM_20_03_2009_fl
ussi.html 12 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/98286dl.htm 13http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/sicurezza/Art._14_del_Testo_unico_delle_disposizioni_concernenti_la_disciplin
a_dellximmigrazione_e_norme_sulla_condizione_dello_straniero.html 14 http://www.altalex.com/index.php?azione=Nuovo_documento&idnot=836#titolo2 15 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/immigrazione/