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45 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

medidas de apoio às vítimas, nomeadamente nos domínios da mediação e da intervenção de serviços especializados e de organizações de apoio às vítimas, bem como a possibilidade de participação adequada no processo penal de vítimas que residam noutro Estado-Membro.
O último relatório39 sobre as medidas implementadas pelos Estados-membros, no quadro dos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, em aplicação da presente decisão-quadro, foi apresentado pela Comissão em 20 de Abril de 2009.40 Por último, cumpre referir que o artigo 6.º do Tratado da União Europeia estabelece que os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia têm o mesmo valor jurídico que os Tratados. Assim, cumpre referir o capítulo VI dedicado à Justiça e, em especial, o artigo 47.º que consagra o direito ao julgamento num prazo razoável.
Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

Espanha

1. Regime processual do segredo de justiça Em Espanha, a fase de inquérito corresponde ao sumário (artigo 299.º da Ley de Enjuiciamiento Criminal41) e vale a regra do segredo das diligências efectuadas (artigo 301, n.º 1). No entanto, as partes envolvidas podem, nos termos do artigo 302 tomar ―conocimiento de las actuaciones e intervenir en todas las diligencias del procedimiento.‖ Tratando-se de crime público, o juiz de instrução pode, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou das partes processuais, declarar o sumário total ou parcialmente secreto, por período não superior a um mês, procedendo-se ao levantamento do segredo pelo menos 10 dias antes da conclusão do sumário.

2. Constituição de arguido, detenção e prisão preventiva As condições aplicáveis à constituição de arguido (citación), à detenção e à prisão preventiva são regulados pelo Título VI da Ley de Enjuiciamiento Criminal42. Os requisitos para a aplicação da prisão preventiva devem verificar-se cumulativamente e são os que resultam da leitura da letra do artigo 503, designadamente:

1. Quando estiver em causa a existência de um ou vários factos que apresentem características de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a dois anos, ou com pena privativa de liberdade de duração inferior se o imputado tiver antecedentes penais não cancelados ou não susceptíveis de cancelamento resultantes de condenação pela prática de crime doloso; 2. Quando existam indícios suficientes da prática do crime pelo arguido; 3. Quando a prisão preventiva vise atingir um dos seguintes fins:

a) Evitar o risco de fuga; b) Evitar a ocultação, alteração ou destruição de provas; c) Evitar a actuação do arguido contra bens jurídicos da vítima, em especial quando estejam em causa as vítimas de violência doméstica.
39 COM/2009/166 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0166:FIN:PT:PDF 40 Veja-se igualmente o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC/2009/476) que referencia as medidas legislativas adoptadas pelos diversos EM relativamente a cada artigo da decisão-quadro http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52009SC0476:PT:NOT 41 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l2t4.html 42 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l2t6.html Consultar Diário Original