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40 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

é notificado ao arguido.
8 — No caso de prisão preventiva, o despacho é comunicado de imediato ao defensor e, sempre que o arguido o pretenda, a parente ou a pessoa da sua confiança.

A iniciativa vertente — que se compõe de três artigos: o primeiro de alteração dos artigos já referidos do Código de Processo Penal e os segundo e terceiro de revogação das normas especiais a que se aludiu -, acompanha a preocupação dos proponentes dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) (PCP), 173/XI (1.ª) (CDSPP), 178/XI (1.ª) (PCP), 181/XI (1.ª) (BE) e da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV), todos aprovados na generalidade, e aguardando discussão e votação na especialidade na Comissão, no sentido da alteração das normas processuais penais vigentes. Para o efeito do conhecimento comparado das várias soluções propostas, anexa-se de novo o quadro comparativo apresentado pelo Relator daquelas iniciativas quando da aprovação do respectivo parecer na generalidade, a que ora se aditaram as normas da presente iniciativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por seis Deputados do grupo parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 17/05/2010 e foi admitida e anunciada em 19/05/2010. Baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Pretende alterar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e a Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código de Processo Penal sofreu até à data 18 alterações, enquanto a Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, não sofreu ainda quaisquer modificações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se que seja ponderada a seguinte alteração ao seu título: ―19.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e primeira alteração á Lei n.ª 37/2008, de 6 de Agosto, que aprova a orgànica da Polícia Judiciária‖

A ordem numérica da alteração ao Código de Processo Penal terá sempre de ser verificada, em fase de redacção final (desde logo, porque podem ser aprovadas outras iniciativas pendentes que também promovem a alteração do Código de Processo Penal). No que diz respeito à entrada em vigor, prevê o n.º 2 do artigo 2.ª da lei formulário que, ―na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor (») no 5.ª dia após a publicação‖. Não constando desta iniciativa uma disposição que regule a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, seguirá esta regra.


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