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36 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

Assinalam que a solução encontrada — no sentido de que esse prazo de manutenção do segredo de justiça, decidido pelo juiz, deve ter como limite máximo um prazo igual ao originariamente estabelecido para a duração do inquérito — se alarga agora aos crimes previstos nas leis de combate à corrupção e criminalidade organizada e económico-financeira — também na sequência de preocupação expressa pelo Senhor Procurador-Geral da República.

Código de Processo Penal Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) Artigo 89.º Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais

1 — Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o auto ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça.
4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no nº 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 — São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.
6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.
Artigo 89.º [»] 1 — (»).
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6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiverem em causa os crimes previstos nas alíneas i) a m) do artigo 1.º, no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
7 — A prorrogação prevista na parte final do número anterior é fixada pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação e tem como limite máximo o prazo originariamente estabelecido para a duração do inquérito.
Detenção e prisão preventiva — Nesta matéria, o projecto de lei procura, em primeiro lugar, a harmonização dos preceitos legais vigentes, especiais e dispersos em regimes avulsos — Lei das Armas, Lei da Violência Doméstica — e a sua concentração no Código, para o que determina a revogação de tais preceitos, introduzindo-os no Código. Do mesmo modo, revoga o regime especial de detenção fora de flagrante delito previsto na Lei Orgânica da Polícia Judiciária, assim eliminando a coexistência de regimes diversos para esta e para as outras autoridades de polícia criminal.
Prevê-se ainda o alargamento da detenção fora de flagrante delito e impede-se a libertação do arguido antes do seu julgamento em processo sumário nas mesmas circunstâncias cumulativas — perigo iminente de continuação da actividade criminosa e imprescindibilidade para protecção da vítima ou preservação da ordem pública.

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