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32 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

―a) Segredo de Justiça — (») consideramos que a solução, por muitos defendida, de regresso ao modelo anterior ou outras próximas não é a via adequada num momento em que a reforma começa a ganhar estabilidade e se registam dinâmicas de mudança de reorganização e de adaptação das estratégias de investigação. Além de que não devemos perder de vista que os problemas colocam-se relativamente a um número reduzido de processos — os processos de criminalidade grave e complexa. Para os restantes, a não sujeição a segredo de justiça não constitui dificuldade acrescida para a investigação.
Mantém-se, no entanto, um domínio em que, apesar do esforço de adaptação, ela não é suficiente, impondo-se uma clarificação legal. Referimo-nos à questão de saber por quanto tempo pode ser prorrogado o período máximo de adiamento do acesso aos autos, que tem dado origem a diferentes interpretações e decisões, mesmo dentro do mesmo processo. Confrontam-se duas posições: os que entendem que a prorrogação não pode ser por tempo superior a 3 meses; e os que entendem que o prazo de prorrogação não tem limite temporal previsto na lei, ficando ao critério do JIC, mediante promoção do MP, definir qual o tempo «objectivamente indispensável» à conclusão do inquérito.
A ausência de jurisprudência uniforme quanto a esta matéria tem gerado desigualdades entre intervenientes processuais e insegurança jurídica. Não só é essencial assegurar a igualdade dos cidadãos perante a lei, mas também dotar o sistema de segurança jurídica que permita ao Ministério Público saber quais as «regras do jogo» e, em função das mesmas, definir a sua estratégia. Pela perturbação que está a gerar, consideramos que o legislador deve clarificar a norma constante do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, no sentido de definir o que se deve entender por tempo «objectivamente indispensável» à conclusão do inquérito.

(») a) Detenção/prisão preventiva. (») após a vigência do actual Código de Processo Penal, foi aprovada a Lei das Armas que veio estabelecer regimes de excepção no que respeita à detenção e à aplicabilidade da prisão preventiva. E estão a discutir-se, no mesmo sentido, alterações pontuais relativamente ao crime de violência doméstica. Como resulta do nosso trabalho de campo, e excepcionalidade destes regimes introduz factores de distorção e de incongruência no ordenamento jurídico. Para que não se crie um «stress legislativo» na aplicação da lei a fenómenos criminais equivalentes, consideramos que se deve ponderar a alteração do Código de Processo Penal no sentido de uniformizar aqueles regimes‖ — cfr. p. 566-568.

Tais recomendações foram depois concretizadas, de forma mais explícita, no Relatório Complementar, de 2 de Outubro de 2009, sublinhando-se as seguintes passagens:

―b) Prorrogação do adiamento de acesso aos autos em segredo de justiça. Impõe-se neste domínio uma clarificação legal. (») Pela perturbação que está a gerar, consideramos que o legislador deve clarificar a norma constante do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de definir o que se deve entender por tempo «objectivamente indispensável» à conclusão do inquérito.
c) Detenção fora de flagrante delito. A reforma de 2007 veio dificultar a detenção fora de flagrante delito, ainda que haja perigo de continuidade da actividade criminosa. Posteriormente, a lei das armas e a lei que estabelece o regime de prevenção da violência doméstica vieram permitir essa possibilidade. Não há razões materiais significativas para tal diferenciação normativa.
Esta geometria variável de previsão legal, além de poder perturbar uma segura aplicação da lei, é demonstrativa da ausência de um critério político-criminal claro na definição da admissibilidade da prisão preventiva, deixando de fora fenómenos criminais que geram legítimas preocupações quanto a uma tutela eficaz do valor constitucional da segurança, como acontece de modo paradigmático com a prática reiterada do furto qualificado previsto no artigo 204.º, n.º 1, do CP.
Recomendamos a harmonização das regras legais vigentes, tanto quanto possível, no CPP.
d) Prisão preventiva. A reforma de 2007, ao fixar no limiar geral de pena de prisão de máximo superior a 5 anos a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, deixou de fora dessa possibilidade fenómenos