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30 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

Em declaração de voto, o Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD) voltou a afirmar que a inserção desta matéria é um erro jurídico, porquanto nenhuma das leis que contêm disposições penais dispõem de normas relativas à detenção ou à prisão preventiva. De qualquer modo, quando os artigos desta lei se limitam a reproduzir o disposto no Código de Processo Penal, o PSD não pode votar contra.
O Sr. Deputado Nuno Melo (CDS-PP) afirmou que se tinha abstido pela discordância de fundo que o seu partido mantém em relação à inserção desta matéria neste dispositivo, por considerar que se deve alterar o Código de Processo Penal e não as leis avulsas que, por uma razão ou outra, dispõem sobre matérias conexas com estas.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) considerou inusitado o PSD criticar as normas e não votar contra ou, nalguns casos, mesmo a favor. A verdade é que a Lei ora alterada já continha matéria penal, pelo que não só não haverá inovação — apenas meras clarificações do disposto no Código de Processo Penal — como os operadores judiciários não terão dificuldade em adaptar-se ao agora previsto. De qualquer modo, as propostas aprovadas são substancial e formalmente adequadas.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) considerou que a intervenção do Deputado Ricardo Rodrigues foi clarificadora quanto aos objectivos do PS e do Governo. Na verdade, não quiseram fazer qualquer discussão em torno do Código de Processo Penal, procurando, com esta Proposta de lei, corrigir os erros dele constantes.
O Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD) regozijou-se com o facto de o PS ter finalmente admitido que era reincidente na introdução de matéria processual penal em leis avulsas. Para mais, voltou a afirmar que não há leis avulsas que contenham matérias ou disposições relativas à prisão preventiva ou à detenção.‖ — cfr. DAR Série II-A n.º 86 X/4 2009-0320, p. 39.
Proposta de Lei n.º 248/X (4.ª) (GOV) — «Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o DecretoLei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro» — esta iniciativa, que deu origem à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro (aprovada em VFG em 23/07/2009, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE, Deputada Luísa Mesquita e Deputado José Paulo Carvalho, contra do PCP e a abstenção do PEV — cfr. DAR Série I n.º 105 X/4 2009-0724, p. 101), veio criar um regime especial de detenção para os crimes de violência doméstica (artigo 31.º). Na especialidade, este artigo obteve a seguinte votação: ―Artigo 31.ª — Proposta de eliminação apresentada pelo PCP e pelo BE — rejeitadas com os votos contra do PS e a favor do PSD, do PCP e do BE; — Na redacção da proposta de substituição do PS — aprovado com os votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP e do BE‖.
Proposta de Lei n.º 262/X (4.ª) (GOV) — «Aprova a lei sobre política criminal, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009/1011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal)» — esta iniciativa, que deu origem à Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho (aprovada em VFG em 04/06/2009, com os votos a favor do PS, contra do PCP, CDS-PP, BE, PEV, Deputada Luísa Mesquita e Deputado José Paulo Carvalho, e a abstenção do PSD — cfr. DAR I Série n.º 89 X/4 2009-06-05, p. 60-61), contemplava um artigo específico sobre a detenção em relação a crimes de violência doméstica e crimes cometidos com armas (artigo 20.º).
Na especialidade, este normativo mereceu a seguinte votação: ―Artigo 20.º (Detenção) — Proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD — Rejeitada com votos a favor do PSD e do BE e contra do PS e do PCP, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; — Redacção da proposta de lei — Aprovada com votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP e do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) justificou a proposta de eliminação do artigo, recordando que o regime de detenção é excepcional, devendo ter consagração no Código de Processo Penal (que devia merecer uma rápida alteração nesta matéria). Invocou ainda que com a proposta de redacção deste artigo ficavam feridos os princípios da universalidade e da abstracção, podendo até deixar de fora os crimes de violência doméstica‖.

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