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25 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

Setembro, introduzindo, no CPP, as alterações que a este respeito se impõem‖ — cfr. exposição de motivos e artigo 3.º do PJL n.º 277/XI (1.ª).
Assim, em matéria de detenção, o PSD prevê: O alargamento da possibilidade de detenção fora de flagrante delito nas situações em que houver perigo iminente de continuação da actividade criminosa e for imprescindível para a protecção da vítima ou para a preservação da ordem e tranquilidade públicas — nesse sentido altera o artigo 257.º do CPP; e Que, nas mesmas circunstâncias, se obvie à libertação do arguido antes do seu julgamento em processo sumário — nesse sentido altera o artigo 285.º do CPP.

O PSD propõe ainda, nesta matçria, a ―revogação do regime especial de detenção fora de flagrante delito previsto no artigo 12.º da Lei orgânica da Polícia Judiciária‖, na esteira, aliás, do defendido pelo Sindicato dos Magistrados do Ministçrio Põblico, por considerar que ―não faz sentido que haja um regime de detenção fora de flagrante delito próprio para a Polícia Judiciária e outro, previsto na lei processual penal, para os demais órgãos de polícia criminal‖ — cfr. exposição de motivos e artigo 2.º do PJL n.º 277/XI (1.ª).
Em matéria de prisão preventiva, o PSD alarga a possibilidade da sua aplicação ao crime de furto qualificado, tal como foi recomendado pelo Observatório Permanente de Justiça (OPJ), e coloca no artigo 202.º, n.º 1 alínea b), os crimes previstos nos artigos 86.º (detenção de arma proibida e crime cometido com arma) e 89.º (detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos) da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
Também no seguimento das recomendações do OPJ, o PSD propõe, ainda, as seguintes alterações ao CPP: O alargamento dos prazos de duração máxima do inquérito em que não haja arguidos presos ou sob a obrigação de permanência na habitação em função da gravidade e complexidade dos crimes, assim se corrigindo as incongruências legislativas existentes (é que o OPJ chama à atenção para o facto de que ―não há qualquer justificação para que o inquçrito sem arguidos privados de liberdade seja legalmente imposto um prazo para a sua conclusão menor do que no inquérito com arguidos presos ou com obrigação de permanência na habitação‖ — cfr. p. 30 do relatório complementar) — nesse sentido é alterado o artigo 276.º do CPP; A possibilidade de adiamento, por solicitação do Ministério Público, do início da audiência de julgamento sob a forma sumária até quinze dias após a detenção em flagrante delito para que possa proceder às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade (deixa, portanto, de haver necessidade de concordância do juiz) — nesse sentido é alterado o artigo 387.º do CPP; A previsão legal de um prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público para que o juiz de instrução decida da aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido — nesse sentido é alterado o artigo 194.º do CPP.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares3

O Código de Processo Penal (CPP) foi recentemente revisto pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 9 de Novembro (na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 109/X (2.ª), o qual foi aprovada em VFG em 19/07/2007, com os votos a favor do PS e PSD, contra do PCP, BE e PEV, e a abstenção do CDS-PP — cfr. DAR Série I n.º 108 X/2 2007-07-20, p. 20), que, entre outras matérias, introduziu alterações em matéria de segredo de justiça, prazos máximos de duração do inquérito, detenção, medidas de coacção, designadamente prisão preventiva, e processos especiais. 3 Reproduzimos aqui o que se fez constar no parecer por nós elaborado relativamente aos Projectos de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP), n.º 178/XI (1.ª) (PCP) e n.º 181/XI (1.ª) (BE), e sobre a Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (Governo).


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