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24 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 275/XI (1.ª) (ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 17 de Maio de 2010, o Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) — ―Alterações ao Código de Processo Penal‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da referida iniciativa já se encontra agendada, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 22/XI (1.ª) (Governo) e o Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) (PSD), para o próximo dia 27 de Maio de 2010.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª), do PSD, pretende introduzir ―alterações cirõrgicas ao Código de Processo Penal‖, concretamente em matçria de segredo de justiça, medidas de coação, designadamente prisão preventiva, detenção, prazos máximos de duração do inquérito e processo sumário, nesse sentido modificando os artigos 89.º, 194.º, 202.º, 257.º, 276.º, 385.º e 387.º do Código de Processo Penal (CPP).
Os proponentes ―acompanham as recomendações expressas no relatório final e, de forma mais concretizada, no relatório complementar da Monitorização da Reforma Penal‖ e, por isso, propõem, ―atravçs da presente iniciativa, as correcções que se afiguram imprescindíveis introduzir no Código de Processo Penal‖ — cfr. exposição de motivos.
Em matéria de acesso aos autos em segredo de justiça ultrapassado o prazo de duração máxima do inquérito, o PSD propõe duas alterações: Que seja incluída na excepcionalidade de manutenção do segredo de justiça para além da duração máxima do inquérito os crimes previstos no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro1, e no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro2 (o PSD acolhe a reivindicação feita pelo Sr. Procurador-Geral da República no ofício que enviou à 1.ª Comissão em 17/01/2008) — nesse sentido altera o n.º 6 do artigo 89.º do CPP; e Que a prorrogação do segredo de justiça pelo ―prazo objectivamente indispensável á conclusão da investigação‖, actualmente prevista no n.ª 6 do artigo 89.º do CPP, deve ter como limite máximo o prazo originalmente estabelecido para a duração do inquérito — nesse sentido foi aditado um novo n.º 7 ao artigo 89.º do CPP.

Considerando ―um erro que a detenção e a prisão preventivas sejam reguladas de forma especial em regimes avulsos, como a Lei das Armas ou a Lei da Violência Domçstica‖, o PSD propõe ―a revogação do artigo 95.º-A da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, bem como do artigo 30.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de 1 Esta lei contempla medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira.
2 Esta lei estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto.


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