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33 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

criminais que se podem considerar equivalentes do ponto de vista da sua gravidade. A lei das armas veio derrogar aquele princípio geral, admitindo a possibilidade de aplicação dessa medida aos crimes nela previstos, se puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Tal como no caso da detenção, não considerarmos existirem razões materiais para esta diferenciação. (») Recomendamos a harmonização das regras legais vigentes, tanto quanto possível, no CPP.‖ — cfr.
p. 15-16

Importa ainda referir que, ponderando a possibilidade do regresso ao regime anterior de possibilidade de aplicação da prisão preventiva a todos os crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o Observatório Permanente de Justiça Portuguesa é do seguinte entendimento: ―(») admitindo-a como possibilidade, não a defendemos‖, preferindo antes a possibilidade de ―Alargamento do catálogo da alínea b), do n.º 1, do artigo 202.º, do CPP, em que se admite a prisão preventiva para certos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, de forma a nele incluir os crimes previstos no artigo 95.º-A, da Lei das Armas e, eventualmente, alguns outros, como o furto qualificado tipificado no n.º 1, do artigo 204.ª, do CP‖ — cfr. p. 35 do Relatório Complementar.

I g) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2010 Refira-se, ainda, nesta sede, que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2010 (publicado no DR I Série n.º 94, de 14 de Maio de 2010) veio fixar a seguinte jurisprudência: «O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma».
Este Acórdão surge na sequência da interposição, pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de um recurso extraordinário para fixação da jurisprudência atendendo à oposição de julgados proferidos no domínio da mesma legislação: é que no Acórdão do TRL de 6 de Janeiro de 2009 foi decidido que, mostrando-se verificados os pressupostos de que depende a susceptibilidade de prorrogação do prazo de adiamento de acesso aos autos, tal adiamento nunca poderá ser superior a três meses; e o Acórdão do TRL de 24 de Setembro de 2008, sobre a mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação, consagrou solução oposta: em tais circunstâncias, a prorrogação de adiamento do acesso aos autos não está sujeita ao limite de três meses nem a qualquer outro limite máximo pré-estabelecido — cfr. motivação do recurso por parte do Ministério Público, constante do Ac. STJ n.º 5/2010.

I h) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Atendendo à natureza da matéria na iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, devem ser obrigatoriamente ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, revelando-se adequado promover a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) (PSD), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O PSD apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) — ―Alterações ao Código de Processo Penal‖.