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38 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 — Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.
c) c) (»).

2 — (»)

Por fim, ainda acompanhando as recomendações do Observatório, introduzem-se alterações no sentido do alargamento dos prazos de duração máxima do inquérito, em razão da complexidade dos crimes, quando não estejam em causa arguidos presos; da possibilidade de adiamento, apenas a solicitação do Ministério Público, do início da audiência de julgamento sob a forma sumária após detenção em flagrante delito, designadamente para recolha de prova; e da previsão de um prazo de 5 dias para decisão de aplicação de medida de coação a arguido não detido.

Artigo 276.º Prazos de duração máxima do inquérito

1 — O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de 6 meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de 8 meses, se os não houver.
2 — O prazo de 6 meses referido no número anterior é elevado: a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.º, n.º 2; b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, parte final; c) Para 12 meses, nos casos referidos no artigo 215.º, n.º 3.
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
4 — O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
5 — Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito.
6 — Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º.
Artigo 276.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado:

a) a) Para 12 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) b) Para 14 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º; c) c) Para 16 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º.

4 — (actual n.º 3).
5 — (actual n.º 4).
6 — (actual n.º 5).
7 — (actual n.º 6).
Artigo 387.º Audiência

1 — O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.
2 — O início da audiência pode ser adiado: a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, Artigo 387.º (»)

1 — (»).
2 — O início da audiência pode ser adiado:

a) a) (»); b) b) Até o limite de 15 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o Ministério Público considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.
c)